Vimos aqui partilhar alterações que são conhecidas neste ano de 2017, que aliás entraram em vigor já no passado mês de Janeiro, resultado de Decreto-lei nº71/2016, de 4 de Novembro que alterou o Decreto-Lei nº 366-A/97 de 20 de Dezembro.
O presente artigo serve para alertar os nossos seguidores, em especial clientes sobre a novas regras com as embalagens em particular, que habitualmente os industriais conhecem como SPV – Sociedade Ponto Verde, no que diz respeito às obrigações com a gestão dos resíduos de embalagens e porque estamos perante a sétima alteração a este regime com diversas alterações que importam tomar conhecimento.
A quem pode interessar saber destas alterações?
- Os produtores e embaladores, resultado das embalagens dos produtos que colocam no mercado nacional destinadas ao cliente final (consumidor), assim como pelas embalagens de produtos fabricados por sua conta e que se destinem ao cliente final (consumidor), também pelas embalagens de serviço que fabrica e/ou importa e coloca no mercado, são disso exemplo os sacos de plástico para compras, embalagens para takeaway, embalagens para charcutaria.
- Os Distribuidores, neste caso pelas embalagens dos produtos que colocam no mercado nacional com sua marca destinadas ao cliente final (consumidor), pelas embalagens de produtos que importam directamente destinadas ao cliente final (consumidor) e pelas embalagens de serviço que importam directamente.
- As indústrias em geral pelo facto de colocarem embalagens dos seus produtos no mercado nacional destinadas ao cliente final (consumidor), assim como pelas embalagens de produtos que estas podem importar directamente destinadas ao cliente final (consumidor), e pelas embalagens de serviço que fabricam e/ou importam directamente.
- Os Serviços, neste caso, pelas embalagens que colocam no mercado nacional, no decurso da prestação do serviço destinadas ao cliente final (consumidor), também pelas embalagens de produtos importados directamente destinadas ao cliente final (consumidor) e pelas embalagens de serviço que importam directamente.
- Todos os Fornecedores de Embalagens de Serviço, neste caso, pelas embalagens de serviço que fabricam e/ou importam e colocam no mercado nacional.
O que foi alterado?
Uma das alterações é efectivamente o próprio licenciamento da Sociedade Ponto Verde, a qual vigorará de 01.01.2017 a 31.12.2021.
Outra alteração é no que se refere às embalagens abrangidas, e aqui parece-nos ser onde inserem-se as maiores alterações ou as mais significativas para os aderentes, em alguns casos nossos seguidores ou clientes.
Aos nossos seguidores e principalmente clientes o que essencialmente importa saber, é que no âmbito do sistema gerido pela Sociedade Ponto Verde, somente incluí apenas as embalagens destinadas ao consumidor final, ou seja, as embalagens primárias (*), as embalagens de serviço (**) e as embalagens multipacks (***) dos produtos de grande consumo.
Logo outra significativa alteração é que ficam assim excluídas do âmbito, as embalagens secundárias e terciárias de produtos de grande consumo, bem como todas as embalagens de produtos industriais.
O que são Embalagens Primárias (*): São embalagens concebidas de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra, portanto se a embalagem não se destina ao consumidor final, está excluída deste âmbito.
O que são Embalagens de Serviço (**): embalagens que se destinem a um enchimento num ponto de venda, para acondicionamento e transporte de produtos pelo consumidor.
Mudanças nas Declarações Anuais
As alterações conhecidas não em qualquer impacto imediato nas Declarações Anuais, pelo menos em 2017, mas sim em 2018, isto porque no primeiro caso as declarações realizadas em 2017 referem-se ao ano transacto (2016), enquanto em 2018 já se aplica alterações introduzidas porque referem-se a 2017, momento a partir do qual entrou em vigor todas as alterações agora conhecidas, embora face nova disposição legal, apenas deverá incluir somente as embalagens abrangidas pelo SIGRE, ao abrigo da nova licença (embalagens primárias, embalagens de serviço e embalagens multipacks dos produtos de grande consumo).
Em todo o caso, no que diz respeito à gestão das embalagens secundárias e terciárias e de produtos industriais, continua a recair sobre os embaladores/importadores de produtos acondicionados neste tipo de embalagens a responsabilidade de gestão das mesmas.
Havendo qualquer dúvida parece-nos de todo útil no limite recorrer-se à autoridade nacional competente para todas as matérias relacionadas com resíduos, nomeadamente a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
E o que fazer quem já aderiu antes?
Efectivamente será necessário celebrar novo contracto com quem já seja aderente na SPV, pelo que os contractos anteriores cessam sua vigência a 31 de Março de 2017, mantendo-se os actuais contractos em vigor até essa data, embora a transição para novo contracto não implicar o encerramento do actual contracto, pelo que, basta proceder à sua substituição pelo novo, substituição esta que poderá efectuar on-line.
Outra alteração é quanto à atribuição da responsabilidade sobre a gestão das Embalagens de Serviço.
Neste caso a legislação passou a atribuir a responsabilidade pela gestão deste tipo de embalagens aos responsáveis pela primeira colocação em mercado nacional das mesmas, ou seja, aos seus fabricantes e/ou importadores e não, como até à data, às entidades que as utilizam para embalar produtos no ato de venda ao consumidor.
Para os fabricantes e/ou importadores de embalagens de serviço, a Declaração Anual relativa ao ano de 2016, a ser entregue à SPV em 2017, não sofre qualquer alteração.
A Declaração relativa ao ano de 2017, a ser entregue à SPV em 2018, deverá passar a incluir as embalagens de serviço que sejam fabricadas e/ou importadas pela sua empresa e colocadas em território nacional.
Novos prazos de entrega da declaração anual
O prazo de entrega da Declaração Anual (quer seja Mínima, Simplificada ou Detalhada) deixa de ser 28 de Fevereiro e passa para 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeita a declaração.
Outra alteração é o facto de deixar de estar prevista a possibilidade de a SPV solicitar a certificação por ROC ou TOC de quaisquer Declarações Anuais de embalagens.
Definições
(1) Embalagens Primárias: Embalagens concebidas de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra.
(2) Embalagens de Serviço: embalagens que se destinem a um enchimento num ponto de venda, para acondicionamento e transporte de produtos pelo consumidor.
Exemplos:
sacos de caixa
sacos para fruta
sacos para pão
embalagens para comida take away
plástico que envolve peças de roupa lavadas (lavandarias).
(3) Embalagens Multipack: Embalagens concebidas de modo a constituírem, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, cuja função é permitir ao consumidor mover várias dessas unidades (embalagens primárias) de produtos (bens) em simultâneo e destinadas a serem transaccionadas como tal ao cliente final (consumidor).
Exemplos:
cartão que agrupa 6 garrafas de cerveja ou 6 leites achocolatados ou 4 iogurtes líquidos
plástico a agrupar 6 latas de refrigerante ou cerveja
plástico a agrupar 6 pacotes de leite ou 4 garrafas de água ou 4 garrafas de refrigerante
ofertas promocionais desde que os produtos que as compõem tenham código de barras próprio.
Fonte: SPV