Este artigo tem como principal preocupação abordar um tema de extrema importância para os nossos seguidores relacionados com sector empresarial, principalmente a indústria que perfaz em Agosto de 2014 o seu 10.º aniversário e o conhecimento que dispomos do terreno da relação diária principalmente com o sector industrialparece-nos oportuno prestar toda a atenção.
Principalmente porque estamos convencidos que o actual paradigma introduzido pelo regime da Responsabilidade Ambiental, sendo que a omissão ou eventual desvalorização do assunto pode no limite facilitar ou permitir que um dia infeliz resultado de um incidente de poluição pode efectivamente colocar em risco todo o negócio e/ou empresa.
Existe um regime jurídico de relevante interesse para a indústria em particular, criado no ordenamento jurídico comunitário desde 2004 que assenta no que se designa por princípio do poluidor-pagador que acabou por introduzir nos estados membros um paradigma que até aqui não era conhecido.
Com a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva e pela Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, veio mais tarde resultar no ordenamento jurídico em Portugal na transposição das normas comunitárias por via do Decreto–Lei n.º 147/2008, de 29 de julho (Diploma da Responsabilidade Ambiental) alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março e pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, que veio introduzir esta nova realidade ainda pouco conhecida, que em suma veio estabelecer o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais.
O regime da responsabilidade ambiental aplica-se a:
i) Danos ambientais, nos termos do definido na alínea e) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto–Lei n.º 147/2008.
ii) Ameaças iminentes desses danos, definidas na alínea b) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto–Lei n.º 147/2008.
Em qua ambos os casos sejam causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada actividade ocupacional.
Aqui chegados leva-nos a uma obrigação legal que devidamente acautelado pode para além de uma boa opção de gestão, uma medida proactiva que impede que um incidente ambiental coloque em causa a saúde financeira e a viabilidade de um negócio ou empresa.
Sabia que em Portugal e outros estados membros existe a obrigatoriedade de haver uma apólice relativa a um Seguro de Responsabilidade Ambiental? Em Portugal é obrigatório desde Janeiro 2010.
Esta necessidade resulta do diploma da Responsabilidade Ambiental (Decreto–Lei n.º 147/2008) que transpõe Directiva comunitária que introduz no contexto comunitário o novo paradigma ambiental, traduzindo-se numa realidade em que a partir de Agosto de 2008, os operadores industriais passaram a ser responsáveis, não apenas pelos custos de limpeza decorrentes de poluição causados pelas suas instalações, mas também pelos danos causados aos recursos naturais, habitats e espécies, incluindo os custos para repor o ambiente e demais condições naturais, no seu estado inicial, anterior ao dano ocorrido.
Verifica-se também relativamente à responsabilidade das pessoas colectivas, está estabelecido que quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa colectiva, as obrigações previstas nesse Decreto-Lei incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores da empresa, o que só por si, demonstra a amplitude do impacto da aplicação deste regime.
Acresce que os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no Anexo III do Diploma RA (Responsabilidade Ambiental) constituam obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
Alertamos para o facto de se observar a existência de responsabilidade objectiva, ou seja, há responsabilidade independentemente de culpa.
Logo as garantias financeiras poderão constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.
Portanto conforme já foi enunciado e convém não esquecer, a responsabilidade dos operadores e a reparação dos danos ocorre independentemente da constituição de garantia financeira, logo existe um sério risco face a ausência de importância que a Responsabilidade Ambiental merece e poderá colocar em causa a sustentabilidade económico-financeira da empresa, caso seja descurada.
Isto porque os seguros tradicionais de responsabilidade civil geral com extensão de cobertura de poluição súbita e acidental, não respondem a estas novas responsabilidades legais, pois usualmente apenas incluem uma cobertura limitada para descargas de poluentes, geralmente cobrindo apenas danos a terceiros quando decorrentes de uma situação de poluição súbita e acidental. Os danos à biodiversidade não se encontram cobertos, os custos de limpeza na maioria das vezes, encontram-se excluídos, tal como quaisquer danos decorrentes de um evento de poluição gradual.
Como se observa estamos perante um paradigma que desde 2004 tem vindo a mudar o contexto nacional e comunitário ao nível da relação das empresas e o meio ambiente, tendo vindo ao longo dos anos a fomentar-se o regime da Responsabilidade Ambiental e perante esta nova realidade, o que é logo verificado é que as normas espelham bem o incremento das preocupações relativas ao meio ambiente, passando a responsabilizar de forma clara e inequívoca, os operadores industriais quer pela poluição por si gerada, quer pelos danos causados ao ambiente e eventualmente a terceiros.
Numa eventual situação de sinistro, os custos envolvidos com a reparação dos mesmos e o uso de recursos alternativos podem em alguns casos atingir dezenas de milhares ou até milhões de Euros.
Portanto, importa agora aferir se a sua organização já tem Seguro de Responsabilidade Industrial? E face o exposto que medidas de Responsabilidade Ambiental e que apólice pode acautelar este “novo” regime, evitando deste modo que um eventual e futuro incidente de poluição possa colocar em causa todo o seu negócio e, ou organização/empresa.
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