SIM! Efectivamente podemos concluir que a partir de janeiro de 2018 acabou a actividade da CERTIEL, que em Portugal era uma entidade envolvida na certificação e aprovação de projectos eléctricos e que, com entrada em vigor do Decreto-lei n.º 96/2017 perdeu a “razão” de existir.
No Departamento de consultadoria industrial e gestão de projectos da Statusknowledge temos hábito de no âmbito dos projectos que elaboramos e nos processos de licenciamento relacionar-nos com todas as entidades e a CERTIEL era uma delas.
Sabíamos que a CERTIEL foi reconhecida pelo Estado Português como ANIIE – Associação Nacional Inspetora de Instalações Elétricas estando em atividade desde 1 de fevereiro de 1999, reconhecimento esse que implicava um conjunto de competências que lhes foram então, atribuídas, nomeadamente a certificação de projectos eléctricos.
Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 96/2017 no passado dia 1, muitas são as mudanças, nem todas efectivadas, mas o primeiro impacto é o fim da CERTIEL e o que partilhamos neste artigo.
Podemos assim neste artigo partilhar as alterações resultado de novas regras para as instalações elétricas e de gás em edifícios.
Os novos regimes das instalações elétricas particulares e das instalações de gases combustíveis em edifícios entram em vigor, na generalidade, no dia 1 de janeiro de 2018.
O Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, define novas regras para as instalações elétricas de serviço particular, alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP), temporárias ou móveis, de segurança ou socorro, que produzem a sua própria energia, cria novos procedimentos para a atividade dos instaladores e inspetores e estipula como devem ser feitos o controlo, a supervisão e a regulação das atividades associadas a essas instalações.
Provavelmente voltaremos a abordar esta temática, até porque em suma, ainda existem algumas dúvidas, até para as entidades que ficam com competências para o efeito.
Podemos, entretanto, informar que no que se refere às instalações elétricas particulares, estas são classificadas em três tipos, a saber;
Tipo A (temporárias ou móveis, de segurança ou socorro, que produzem a sua própria energia e não fazem parte de centros produtores de energia).
Tipo B (alimentadas pela rede elétrica de serviço público em média, alta ou muito alta tensão).
Tipo C (alimentadas pela rede elétrica de serviço público em baixa tensão) – cada um deles sujeito ao cumprimento de requisitos diferentes para que as respetivas instalações possam ser ligadas à rede pública ou começar a ser exploradas.
Acaba a aprovação e determinadas taxas!
Uma outra conclusão e resultado destas novas regras e alterações legislativas para além do “desaparecimento” da CERTIEL, é que deixa de ser necessária a aprovação do projeto de instalação, passando a ser suficiente apresentar um termo de responsabilidade assinado pelo responsável pelo projeto, o qual pelo o mesmo assegura o respeito das regras e normas aplicáveis ao tipo de instalações, eliminando-se as taxas que estavam associadas ao processo de aprovação, contudo mantem-se, a obrigação de apresentação de uma ficha eletrotécnica da instalação elétrica quando deva existir projeto.
Articulação com o RJUE já em vigor
No que se refere à articulação do projecto de especialidade de energia eléctrica no âmbito do RJUE – Regime Jurídico de Urbanização e Edificação já podemos assumir que entraram em vigor em 2017, nomeadamente em 10/08/2017.
A Inspeção, controlo, supervisão e fiscalização agora a partir de 2018.
Outras alterações são ao nível das inspeções obrigatórias das instalações que não têm de ser acompanhadas por um técnico responsável pela exploração, assim como também deixam de ser anuais e passam a ser feitas de 5 em 5 anos.
Quanto ao controlo e acompanhamento da atividade dos projetistas, instaladores e inspetores competem à Direção-Geral de Geologia e Energia (DGEG) enquanto a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) fica responsável pela supervisão do mercado.
Em matéria de fiscalização, assumem competências a DGEG e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sendo de referir que os instaladores, exploradores da instalação elétrica e inspetores que não cumpram a lei ficam sujeitos a coimas de 250 a 1.250 euros, se forem indivíduos, e de 1.000 a 5.000 euros, se forem empresas.
Instalações de gás
Por fim, no que diz respeito a instalações de gás em edifícios, as novas regras abrangem os projetos, a instalação, a inspeção, o abastecimento e a manutenção, os aparelhos que funcionam a gás canalizado, a supervisão e regulação das atividades relacionadas com as instalações de gás.
Uma primeira alteração é em sede de projeto em que passa a ser suficiente apresentar um termo de responsabilidade assinado pelo responsável pelo projeto, a assegurar que o projecto respeita as regras aplicáveis, deixando de ser necessário pedir a aprovação do projeto de uma instalação de gás. Na inspeção, deixa de ser preciso, em regra, fazer uma inspeção quando se muda a pessoa ou organização em nome de quem está o contrato de fornecimento de gás ou se muda de fornecedor de gás, outro aspecto é o facto de a inspeção obrigatória passar a ser de 3 em 3 anos para estabelecimentos turísticos e de restauração, escolas, hospitais e serviços de saúde e quaisquer outros estabelecimentos com capacidade para mais de 250 pessoas.
A supervisão do mercado, controlo e acompanhamento da atividade dos instaladores de gás, é igualmente da competência da ERSE e da DGEG, sendo que esta última e a ASAE encarregam-se pela fiscalização.
Os projetistas, instaladores e inspetores que infringirem nova regulamentação incorrem em ter de pagar coimas de 250 a 3.500 euros, se forem indivíduos, e de 450 a 40.000 euros, se forem empresas.
Os novos regimes jurídicos entraram ambos em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, mas como referimos no início, além de dúvidas existem questões por complementar nestas mudanças, nomeadamente, as regras sobre o registo das instalações, elétricas e a gás, só se aplicam quando ficarem disponíveis ao público as plataformas eletrónicas que serão criadas para acompanhar e registar as atividades relacionadas com as mesmas instalações, o que o legislador prevê que aconteça, o mais tardar, daqui a um ano. Vamos esperar para ver e voltaremos certamente a este assunto.
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Fontes: