A partir de 1 de Março de 2015 entrou em vigor o RJACSR, o novo regime jurídico que vem regular o acesso e exercício da atividade de comércio, serviços e restauração em Portugal.
Foi aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o regime jurídico relativo ao acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR)
Este novo regime que vem codificar e sistematizar a legislação dispersa por vários diplomas relativamente ao Comércio, Serviços e Reatauração, que acabava por dificultava o acesso e o exercício das actividades económicas e tornava-se mais dificil cumprir a lei, pelo que, o legislador com este novo diploma veio uniformizar conceitos e criar procedimentos padrão, de aplicação geral e transversal, eliminando, desmaterializando e simplificando outros, centralizando pedidos e comunicações no «Balcão do Empreendedor» (que passa a permitir o exercício de um leque mais alargado de serviços), conferindo coerência e uma maior segurança jurídica aos agentes económicos, sem prejuízo de manter em diplomas autónomos certas especificidades, que aproveita para alterar e adaptar.
Nós Estamos prontos!
No passado fim de semana divulgamos junto de clientes e seguidores das nossas redes sociais, nomeadamente no facebook em https://lnkd.in/dpW8RCR que todos aqueles cuja a actividade exercem relacionado com o comércio, serviços e restauração tivesse conhecimento que entrava em vigor O RJACSR - Regime Jurídico das Actividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo DL 10/2015 que pode ser consultado no link http://goo.gl/wPGr8m.
Se for o caso de ser empresário, empreendedor ou responsável por estabelecimento de comércio ou restauração por exemplo, pode colocar questões ou dúvidas, assim como se for o caso de estar a pensar em abrir o seu comércio ou restaurante conte com nossa equipa de consultores, juristas, arquitectos e engenherios para auxiliar e orientar o seu negócio.
O princípio e origem da reforma legislativa em curso
Com este novo diploma do Governo em Portugal observa-se a implementação e reforço dos príncícpios da «Diretiva Serviços» (Diretiva 2006/123/CE, de 12/12), pelo que, o D.L. n.º 10/2015 acaba por incorporar como regra o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, ao exigir em geral apenas meras comunicações prévias, com a contrapartida de uma maior responsabilização dos operadores, de modo a permitir ao Estado um conhecimento sobre o tecido económico português.
Aqui chegados mais uma vez e como já aconteceia com o regime do Licenciamento Zero e com o SIR no caso de industria ou RJUE nas operações urbanistias na construção de edificios, a aposta deve recair agora no projecto e no negócio ao contrário dos problemas administrativos e conflitos com entidades públicas. Esta reforma e alteração legislativa acaba por aumentar responsabilidade à execução do projecto, pelo que podemos usar o tempo e energia nessa etapa prévia ao negócio, de modo que o processo de licenciamento agora deixou de ser o problema, contudo importa assegurar que não venham depois os problemas maiores com a exploração do negócio quando não foram devidamente acautelados em sede de projecto, quando se riscava e desenhava o estabelecimento.
Como fácilmente se percebe e conforme é expectável em qualquer iniciativa legislativa que vise a simplificação ou desburocratização, esta de modo a acautelar o interesse público acaba por directa ou indirectamente vir a agravar significativamente as coimas e sanções e nesse sentido nada melhor que ser mais cuidadoso com o seu projecto ou ideia de negócio.
Aplicação do RJACSR
Efectivamente aplica-se a um número significativo de atividades mas nas quais não se inclui o comércio de materiais de construção, exceto quando, como já previsto no DL 21/2009, seja exercido em estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2.000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2.000 m2 inseridos em conjuntos comerciais.
O RJACSR aplica-se às seguintes actividades (artº 1º, nº 1):
a) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns identificados na lista I do anexo I ao presente regime jurídico, que dele faz parte integrante;
b) A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2.000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2.000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;
c) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais identificados na lista II do anexo I;
d) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada identificados na lista III do anexo I;
e) Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais;
f) Exploração de estabelecimentos sex shop;
g) Exploração de mercados abastecedores;
h) Exploração de mercados municipais;
i) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes;
j) Comércio por grosso não sedentário exercido em feiras;
k) A organização de feiras por entidades privadas;
l) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, bem como de oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), identificadas na lista IV do anexo I;
m) Exploração de lavandarias;
n) Exploração de centros de bronzeamento artificial;
o) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;
p) Actividade funerária;
q) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas identificados na
lista V do anexo I;
r) Actividade de restauração ou de bebidas não sedentária.