Novidades sobre Licenciamento Industrial e Ambiental em Portugal

Votos do utilizador: 5 / 5

Estrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativa
 

NOVIDADES SOBRE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E AMBIENTAL EM PORTUGAL! Dois diplomas que promovem em Portugal duas alterações legislativas muito relevantes para o sector empresarial em particular, para a economia, indústrias em geral e no ambiente. Estas novidades resultam na primeira revisão do SIR – Sistema da Indústria Responsável e no LUA – Licenciamento Único Ambiental.

No passado mês de Maio de 2015 observamos dois importantes diplomas que mereceram especial atenção dos juristas, engenheiros e arquitectos que trabalham na Statusknowledge, em especial na equipa S|Project Industry que diariamente tem de estudar, gerir, mediar e projectar licenciamentos industriais, assim como todos os recursos relacionados com a consultadoria ambiental responsável pelos projectos S|Environment Systems.

Os diplomas que chamaram a nossa atenção e resultam na publicação do presente artigo traduzem-se em importantes novidades para o sector empresarial em particular, as quais estamos convencidos virem introduzir maior simplificação de processos e procedimentos, sem afastar rigor técnico e legal que se exige na indústria e na temática ambiental em Portugal, no que diz respeito à indústria e ao ambiente, os diplomas que motiva as novidades que vimos aqui tratar são os Decreto-Lei n.º 73/2015 e o Decreto-Lei n.º 75/2015 de 11 de Maio respectivamente.

A mais relevante e significativa novidade legislativa é  o que se designa por LICENÇA ÚNICA AMBIENTAL. Agora por cada licenciamento ambiental consideramos UM PROCESSO, UM TÍTULO, UMA TAXA.

Antes por exemplo num estabelecimento industrial por exemplo numa adega, numa fábrica de catering, queijaria, pedreira ou oficina que fosse tinhamos o licenciamento do edificio e sua utilização, a actividade industrial e depois no caso de haver captação de água era um licenciamento ambiental autonomo, assim como ocorria na autorização de descarga de efluentes, sendo que em cada um dos casos sendo gerido pela mesma entidade, ambos relacionados com meio ambiente, tinham procedimentos independentes. Agora com esta nova realidade é tudo integrado no mesmo processo, indepentemente do regime legal aplicável.

Agora introduzido o regime de Licenciamento Único Ambiental (LUA) incorpora num único título, diversos regimes de licenciamento no domínio do ambiente.

Este nova realidade traduz-se no que julgamos ser um contributo para reduzir a dispersão legal que até aqui existia no panorama empresarial e industrial e deste modo ser também uma forma de minimizar os custos relacionados com a morosidade dos procedimentos associados à multiplicidade de licenças.

O novo SIR – Sistema da Indústria Responsável (Licenciamento indústrial)

2015 11 23 13 14 17 LOGO SIR

Outra novidade que aqui vimos divulgar e abordar foi o desafio que o legislador quando introduziu o SIR – Sistema da Indústria Responsável deixou assente desde a sua implementação, que passava por assegurar deixar previsto uma revisão ao regime jurídico num prazo de dois anos após sua entrada inicial em vigor.

Assim podemos dizer que o Decreto-Lei n.º 73/2015 (ver aqui diploma) procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável (SIR) publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto (Consulte aqui o SIR).

Cumprindo-se agora em 2015 o desafio de revisão após dois anos de implementação do anterior regime, e sustentado na experiência de implementação, o novo Decreto-Lei consagra um conjunto significativo de melhorias das quais podemos salientar algumas alterações.

Existe uma significativa alteração nos critérios de classificação dos estabelecimentos industriais, abandonando-se assim os critérios e os parâmetros que conheciamos até aqui, nomeadamente “n.º de trabalhadores”, “potência eléctrica” e “potência térmica”.

Agora são adoptados como critérios de classificação outros parâmetros, nomeadamente outra abordagem.

manufac.food

Estabelecimentos industriais Tipo 1 

Para lá dos estabelecimentos cujos projectos de instalação se encontrem abrangidos por, pelo menos, RJAIA, RJPCIP, RPAG, são agora classificados em tipo 1 os estabelecimentos que desenvolvem actividades seguintes:

  • Operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos.
  • Atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, qualquer atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.

Estabelecimentos industriais Tipo 2

São enquadrados em tipo 2 os estabelecimentos não incluídos no tipo 1 e abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

  • Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE).
  • Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos, com exceção dos estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo I ao SIR.

Estabelecimentos industriais Tipo 3

Aqui serão incluídos todos os estabelecimentos não enquadrados em tipo 1 ou 2.

Verifica-se nesta tipologia reajustamentos no regime procedimental aplicado aos estabelecimentos industriais, cuja instalação e/ou exploração esteja sujeita a procedimentos de maior complexidade, agregando os procedimentos inerentes ao exercício da atividade industrial em duas categorias:

  1. Estabelecimentos que carecem de vistoria prévia.
  2. Estabelecimentos que não carecem de vistoria prévia ao início de exploração.
  3. A portaria que define os elementos instrutórios dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais.

Verifica-se nestas alteração do SIR a redução e eliminação de certas formalidades, alargando-se de certo modo o âmbito de aplicação do regime de mera comunicação prévia, já em vigor, a um número significativo de estabelecimentos.

Observa-se a introdução da figura do título digital, cuja função é atestar que se encontram emitidas todas as licenças, autorizações, pareceres ou quaisquer outros atos permissivos ou não permissivos, ou ainda que foram efetuadas todas as comunicações necessárias à instalação e ou exploração do estabelecimento industrial.

São várias as alterações que terão de ser ponderadas e consideradas em atenção do sector de actividade que o industrial assente a sua laboração industrial, para o efeito pode contar com a nossa equipa para um diagnóstico de enquadramento técnico e legal da situação do seu projecto, ideia ou estabelecimento, embora tenhamos que advertir que existam aspectos legislativos pendentes, nomeadamente portarias que virão regulamentar e esclarecer aspectos em aberto.

Portarias por regulamentar alterações introduzidas

As alterações traduzem-se numa nova prespectiva de enquadrar a tipologia da industria, entre outras que em todo o caso serão complementadas posteriormente com a publicação de Portarias que visam regulamentar uma série de aspectos e alterações verificadas conforme dispõe o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.

Aplicação e entrada em vigor

O novo SIR entra em vigor a dia 1 de junho de 2015, devendo ser publicadas no prazo de 90 dias contados da publicação do referido diploma, as portarias que o regulamentam, conforme definido no artigo 8.º do mesmo diploma, a saber:

  1. A portaria que define os elementos instrutórios dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de ZER.
  2. A portaria que define as taxas devidas em procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais licenciados pela administração central.
  3. A portaria que define as regras aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual para estabelecimentos industriais de tipo 1 e 2 e entidades acreditadas no âmbito do SIR.

O LUA - Licenciamento Único do Ambiente

Quando verificada a aprovação do Regime do Licenciamento Único do Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio (Veja aqui o diploma), são observadas as necessárias articulações entre o LUA e o SIR.

Com este novo regime (O LUA) pressupõe-se que o requerente de uma licença ambiental entregue todos os elementos instrutórios numa única vez e via internet, servindo estes todos os procedimentos necessários subsequentes.

Licenciamento Único Ambiental e1447090360679 470x330

O Título Único Ambiental (TUA)

O título (TUA) passa a ser o único ato que congrega os vários regimes jurídicos previstos, e respetivos procedimentos, para obter licenciamento ambiental.

Sem prejuízo dos valores e todos o principios ambientais, que estão integralmente preservados neste regime, constatamos que o LUA torna o licenciamento num processo mais simples, mais transparente e menos oneroso.

Podemos concluir e prever que o LUA vai assim promover, igualmente, benefícios ao requerente em termos de ganhar tempo no licenciamento, na medida em que todos os procedimentos ambientais correm em simultâneo e com base num único pedido, cujo conteúdo é indicado ao requerente de forma electrónica, assim sendo, e independentemente do prazo de cada licença ambiental integrada no LUA, assegura-se que o requerente obtém todas as licenças ambientais exigíveis dentro de uma janela temporal máxima.

O legislador julgamos que para apoiar o requerente durante as várias fases do procedimento de licenciamento é criou a figura do gestor do procedimento com vista a garantir a articulação com a entidade coordenadora, a entidade licenciadora em matéria ambiental e demais entidades intervenientes, bem como prestar a informação que seja solicitada ao longo do processo, uma figura que existe no SIR.

Responsabilidade ambiental

A integração de procedimentos adminsitrativos e processos introduzido pelo licenciamento ambiental que o LUA permite, julgamos que visa reforçar os mecanismos de controlo sucessivo e aliviar os mecanismos de controlo prévio, conferindo uma maior responsabilidade aos titulares do direito (v.g. Agentes económicos, empresas, requerentes, empresários, etc) e às demais entidades intervenientes, com a possibilidade de evoluir para uma cada vez maior harmonização da legislação ambiental e contribuindo de forma significativa para a desburocratização e redução dos custos de contexto, bem como para a promoção do estímulo do investimento e dos setores produtivos da economia portuguesa, nunca abandonando as mais elementares regras e preocupações ambientais.

A integração com outros regimes.

Com o LUA é introduzida uma integração original que visa interligar o LUA com outros regimes, tais como o Sistema da Indústria Responsável, o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias, o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.

A plataforma eletrónica SiliAmb

Cabendo à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a gestão dos pedidos de licenciamento apresentados, o LUA funcionará a partir da plataforma eletrónica que já conhecemos por Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), à qual têm acesso todos os organismos intervenientes para efeitos de monitorização dos procedimentos em curso e através da qual entram os pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental abrangidos, quando os mesmos não tramitem no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas.SILiAmb1

Em suma, o Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio visa a integração, harmonização e simplificação de processos e procedimentos no que respeita ao Licenciamento Ambiental, não deixando de acautelar a integração com outros regimes jurídicos.

Como até ao momento, nesta aplicação e plataforma electrónica gerida pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente designada por SiliAmb que continuam a ser instruídos e trâmitados o LUA.

Esperamos alterações, mas parece certo a continuedade do SiliAmb.

Nota final muito importante

Estas novidades e os respectivos diplomas entram em vigor a 1 de junho de 2015, as normas habilitantes para aprovação das portarias de regulamentação do SIR, logo tem a sua eficácia condicionada à entrada em vigor das respetivas portarias regulamentadoras, as normas contidas no novo SIR cuja execução esteja dependente do disposto nas mesmas portarias.

Deste modo, até à entrada em vigor das portarias de regulamentação do novo SIR, continua a aplicar-se ao licenciamento dos estabelecimentos onde sejam exercidas atividades indústrias abrangidas pelo SIR, o Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação primitiva, pelo que, até lá, devem continuar a ser utilizados os formulários atualmente existentes para licenciamento de atividades industriais, disponibilizados para o efeito no Balcão do Empreendedor, aliás algo que podemos comprovar com casos concretos em curso.

A Equipa Statusknowledge espera que tenham apreciado o presente artigo e desde já renova a disponibilidade para responder a todas as questões sem qualquer compromisso, mas em segurança e com toda a confiança que seremos úteis e parte da solução (Envie as suas dúvidas para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.). Até breve!

SProject

Nós estamos prontos!

Como habitualmente e nesta matéria onde temos equipa multidisciplinar composta por Arquitectos, Engenheiros, Juristas, etc com experiência em mais de 131 municípios em Portugal, Direcções Regionais de Economia, Direcções Regionais de Agricultura e Pesca em territorio continental Português e ilhas, assim como projectos pontuais em paises PALOP e SADC. Somos pessoas com conhecimento, talento, competência e profissionalismo que analisam caso a caso  em ambiente de equipa e assente numa metologia “Project Management” conforme ISO 21500 (Linhas de Orientação de Gestão de Projectos) focam-se nas necessidades, problemas e objectivos do cliente e assumem os mesmos como desafios diários. Vamos onde estiver o desafio e independentemente do sector da actividade industrial do cliente. Conte connosco e se necessário realizamos um diagnóstico técnico e legal. Veja mais sobre nós em www.statusknowledge.pt e siga-nos nas redes sociais onde regulamente partilhamos conhecimento, sobre o que fazemos, quem somos e como fazemos.

Contatos

HEAD OFFICE

Avenida da República, n.º 6, 7.º Esquerdo, 1050-191 LISBOA | Portugal

Tel + 351 211 332 968 | Fax +351 213 195 609

Testemunhos

Duarte Galvão
Excelente equipa de trabalho!! É de empresas como esta que a economia portuguesa precisa para crescer!! Desejo uma continuação do excelente … read more
Nélia Jardim
Eles são os melhores no que fazem!

Parceiros

35,10,0,50,1
25,600,60,1,3000,5000,25,800
90,150,1,50,12,30,50,1,70,12,1,50,1,1,1,5000
0,2,1,0,0,40,15,5,2,1,0,20,0,0