A sua empresa, indústria, exploração pecuária, ou pedreira está legal? Se SIM, este artigo não é para si, mas se conhece alguém que tenha tentado ou não, mas que precisa de regularizar, legalizar ou licenciar e que perante constrangimentos ou impedimentos legais não consegue ou apesar de tentado nunca conseguiu e as suas espectativas são nulas ou reduzidas, partilhe este artigo, pois pode estar a indicar o melhor caminho, mais seguro e certo do que aventuras ou manter-se na situação indefinida e principalmente ilegal.
Como referido num dos nossos artigos de Julho deste ano (2016) a Lei n.º 21/2016 permitiu prolongar prazo do RERAE – REGIME EXTRAORDINÁRIO DA REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS até Julho de 2017.
Estamos a chegar ao fim de 2016 e para recorrer a este regime jurídico único e excepcional implica tempo e um conjunto de diligências que não compadece com a tradicional prática de deixar para o fim.
Estar ilegal é um constrangimento em si mesmo, impede de aceder a certos clientes e mercados, torna a exploração do negócio mais cara e insegura e, portanto, se o exercício de uma actividade económica já implica risco, a condição de ilegal é duplicar o risco.
Objectivo do RERAE
Portanto o que o legislador pretende com este tipo de iniciativas que alguns dos nossos especialistas já conheceram algumas ocasiões similares (pelo menos 3) ao longo de cerca de 20 anos, é que sendo um regime extraordinário parte-se do ponto de partida de a administração pública reconhecer existir empresas com exercício de actividade económica (v.g. Indústrias, Explorações Pecuárias, Operadores de Resíduos, Pedreiras, etc) com relevância económica inequívoca, que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido, face às condições actuais da actividade. Em suma, não estão licenciados e provavelmente não conseguiram pelas vias normais, senão em regime excepcional, algo que não acontece permanentemente, contam-se pelos dedos de uma mão as ocasiões que ocorreram em Portugal desde 1975.
Somente com estes regimes temporários e excepcionais permite-se que a administração pública central e local possam ficar dotados de instrumentos e meios legais para poderem acolher situações, processos e estabelecimentos que em condições normais não era possível ou muito dificilmente seria exequível licenciar, quer a actividade, assim como o estabelecimento.
Outros estabelecimentos
Agora podem-se considerar outros estabelecimentos, e portanto com esta nova lei de Julho de 2016 (21/2016) além de incluir empresas com actividade industrial e a explorações pecuárias, de pedreiras ou onde se realizam operações de gestão de resíduos, é ainda alargado aos estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da actividade agro-pecuária, da agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio.
Portanto aqui chegados não parece razoável que se desperdice esta oportunidade, se preenche os requisitos e se encaixa no perfil da situação a que se destina o RERAE ou se conhece quem este, alerte desde já para a ocasião única e derradeira oportunidade, e não deixem a velha “tradição” de ficar para a “ultima hora” pois podem ainda dentro do prazo já não conseguir. O processo de instrução é igualmente excepcional e implica umas providências que demoram tempo como o caso de obter uma Declaração de Interesse Municipal, documento que sendo requerido ao executivo municipal é deliberado por assembleia municipal o que nem sempre decorre em tempo útil.
Como fazer
Em primeiro lugar um documento instrutório obrigatório obter a certidão que acabamos de referir, ou seja requerer a declaração de interesse municipal, segue-se o pedido de regularização, o qual tem que ser instruído junto da entidade coordenadora ou licenciadora definida nos respectivos regimes legais sectoriais, regista-se o facto de anteriormente desde o primeiro momento que o RERAE entrou em vigor muitos municípios não estavam ao corrente do regime nem preparados para o efeito, ao ponto de iniciativas tomadas ao nível do primeiro requerimento e do pedido de regularização ainda não haver qualquer decisão em 2016 de pedidos entregues no final de 2014 ou durante 2015.
Para além da administração local, os pedidos de regularização contam com participação obrigatória das CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, sendo que ao nível nacional existem (5) cinco, CCDR-Norte com sede no Porto, CCDR-Centro, com sede em Coimbra, em Lisboa tem sede a CCDR-LVT), CCDR-Alentejo, com sede em Évora e por fim a CCDR-Algarve, com sede em Faro.
Nos pedidos de regularização que caracterizamos como o segundo passo do processo RERAE as CCDR têm presença obrigatória na conferência decisória prevista no regime, sempre que seja a entidade coordenadora do procedimento ou que a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares (PDM, PP, etc) ou com a REN (Reserva Ecológica Nacional).
Relativamente às situações de desconformidade com IGT a conferência decisória RERAE substitui-se à conferência decisória prevista no art.º 86.º do RJIGT (revisto pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio), sendo que com este regime simplifica-se o procedimento e reduz-se o prazo de discussão pública, logo nestas ocasiões a conferência decisória permite o enquadramento de uma eventual suspensão do IGT que se torne necessária caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão de título definitivo.
Não continue em situação ilegal ou com processo pendentes nas autarquias, nos serviços da administração central por tempo indeterminado sem alcançar qualquer esperança de licenciamento, mantendo-se expostos perante fiscalização sujeitando-se a coimas e demais constrangimentos que não é saudável ao exercício de nenhuma actividade económica.
Se pretende ampliar estabelecimento que até está legal com títulos emitidos para instalações e actividade económica, mas precisa de ampliar e pelo regime regra não consegue o RERAE é uma solução exequível.
Veja aqui outros artigos sobre este tema:
Pode consultar a Lei n.º 21/2016 clicando AQUI.