Abrir um restaurante é um sonho comum a muitas pessoas que nos consultam, seja para consultadoria em gestão e estratégia do projecto de negócio, branding e promoção de marca e imagem, mas principalmente ao nível do projecto e licenciamento, além da implementação de sistema de gestão da segurança alimentar assente num formato simplificado que designamos na Statusknowledge por SkFood Safety 4Points inspirado na metodologia 4 C’s.
Aproximando-se as habituais comemorações da efeméride Portuguesa que representa uma verdadeira homenagem à liberdade, como o é o 25 de Abril (25/04/1974), somos pelo presente artigo a partilhar uma maior liberdade que representa o regime jurídico que na actualidade permite maior simplicidade e rapidez no início e exercício da actividade de Restauração ou de Bebidas.
Para abrir um restaurante em Portugal e beneficiar do RJACSR – Regime Jurídico da Actividade de Comércio, Serviços e Restauração existem alguns aspectos que partilhamos neste artigo, que são importantes assegurar e considerar quando alguém pondera ou decide mesmo abrir um restaurante, nomeadamente responder a meia dúzia de questões e reunindo as respostas certas, é marcar a inauguração e com a equipa certa fazer acontecer e iniciar o dia-a-dia de mais um estabelecimento.
Questões prévias
As questões que julgamos ser mais relevantes aferir para abrir um restaurante são as seguintes;
- Onde vai ser o restaurante, principalmente que tipo de local e que licença de utilização existe?
- Que comunicações obrigatórias perante a administração pública devem ser asseguradas?
- Quais o requisito legal para o exercício da actividade tem que ser assegurado?
- Outros requisitos específicos são possíveis de ter que ser equacionados?
- No caso de pretender alterar ou encerrar o que devo saber?
- O que fazer se tratar de um restaurante temporário?
Ponto Um
Quase como um ponto prévio, onde vai abrir o restaurante, em que edifício, e qual a licença de utilização do local que escolheu ou sonha abrir o restaurante é de extrema importância. Sempre foi importante, mas na actualidade com toda a simplicidade de processos de licenciamento que Portugal proporciona é quase um pré-requisito a considerar que dispõe de uma licença de utilização compatível com o exercício da actividade económica que se caracteriza um restaurante, um café, um snack-bar, ou qualquer estabelecimento de comércio.
Nem sempre é um problema, mas ultrapassar este primeiro passo pode ser meio caminho para o que podemos de apelidar de um acidente de percurso, que se pode tornar dispendioso financeiramente e tempo muito malgasto.
Quem habilita a utilização para o fim que pretende é a Câmara Municipal territorialmente competente, em todo o caso nada invalida que não possa promover processo de licenciamento de alteração do uso, mas muitos caso isso é dispensável. Não sendo, alertamos para o caso de por exemplo a loja estar num prédio que por força do regime de propriedade horizontal pode implicar depender de terceiros (v.g. condomínio).
Para além de licenciamento de obras, outros aspectos legais neste ponto devem ser considerados, tais como SCIE – Segurança Contra Incêndios em Edifícios, Ruído, Acessibilidades, Ocupação de espaço público, etc.
Atenção, máxima liberdade significa maior responsabilidade.
Ponto Dois
Salientamos aqui três comunicações a considerar, junto dos serviços municipais por via electrónica na plataforma do balcão do empreendedor sobre início da exploração da actividade, eventual pedido aos mesmos serviços de isenção de requisitos que se justifique, e uma terceira comunicação à administração pública com duplo sentido de inicio da actividade junto da Autoridade Tributária e Segurança Social.
Ponto Três
Resolvidos os aspectos legais sobre o exercício da actividade e licenciamentos, seguem-se outros requisitos legais obrigatórios, nomeadamente a segurança alimentar, gestão de resíduos, higiene e segurança no trabalho, informação obrigatória ao dispor do consumidor, seguros, fiscalidade, acessibilidades entre outras obrigações.
Ponto Quatro
Algumas das actividades que implicam requisitos específicos são por exemplo estabelecimentos com espaço destinando a dança e outras actividades de espectáculo (v.g. música ao vivo).
Ponto Cinco
Caso o estabelecimento já exista, havendo alteração ou cessão do titular da exploração do negócio ou da actividade, pode e deve ser assegurada a formalidade respectiva, assim como eventual dispensa de requisitos.
Ponto Seis
Para o caso de se tratar de uma actividade pontual e ocasional, ou seja, que não seja permanente enquadra-se numa previsão que o regime (RJACSR) prevê para iniciar a actividade e no período pretendido, de acordo com regulamentação municipal, assim como considerar instalações amovíveis, e também aqui existe a obrigatoriedade de comunicar alteração ou cessação da actividade.
Por fim, o que podemos partilhar da experiência dos nossos arquitectos, engenheiros e juristas é que de facto não é no licenciamento da actividade onde se ocupa mais tempo, recursos e dinheiro para abrir um restaurante em Portugal.
Se tem o sonho, ideia, projecto e vontade de abrir um estabelecimento pode contar com nossa equipa, clique AQUI e saiba mais, ou coloque as suas questões preenchendo o formulário online clicando aqui.