Canal de denúncias até 18 de Junho

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Canal de denúncias até 18 de Junho de 2022, confira se a sua organização cumpre critérios e se já implementou a Lei 93/2021.

A lei 93/2021 entrou em vigor neste ano em Portugal e determinou que empresas com mais de 50 colaboradores devem implementar um canal de denúncias para receber relatos de irregularidades e ilegalidades. A coima para as organizações que não adequarem-se pode chegar a €250.000.

Mais importante que evitar coimas, é o que um canal de denúncias, segundo a lei 93/2021, pode introduzir nas organizações públicas e privadas em termos de transparência.
Isto porque, pode ser próprio ou de fornecedores terceirizados, desde que atenda alguns requisitos, como o de confidencialidade dos dados. Com isso, a adoção de um canal de denúncias independente torna-se a opção mais segura para cumprir todas as exigências da legislação.
Com o nosso primeiro artigo sobre o tema (pode ver ou rever clicando aqui) recebemos alguns contactos e pedidos de informação e julgamos que em breve teremos uma solução fiável assegurada por parceiro competente e qualificado para o efeito.
Todas as entidades que estejam sediadas em Portugal, independentemente do sector (público, privado ou social) são obrigadas, de acordo com a Lei n.º 93/2021 a ter um canal de denúncias que permita a pessoas singulares denunciarem ou divulgarem uma infração, no âmbito da sua atividade profissional.
Os canais de denúncia possibilitam a apresentação de infrações com o fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes, a confidencialidade de terceiros mencionados e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
A Lei n.º 93/2021 transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/1937, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações do direito da União Europeia, entrará em vigor no próximo dia 18 de junho de 2022, primeiro para todas as entidades do sector público.

canal de denuncias artigo inicial1
Este diploma aprova o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (“RGPDI”), que impõe às entidades que empreguem 50 ou mais trabalhadores ou que, independentemente disso, sejam consideradas entidades obrigadas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia relativos prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a obrigação de implementação de canais de denúncia, entre outras.
O presente regime jurídico é aplicável às seguintes entidades obrigadas (confira aqui nesta lista se a sua organização é um dos casos que está obrigado a implementar o canal de denúncias):
- Instituições de crédito;
- Instituições financeiras;
As seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:
- Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais;
Notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, quando participem, quer atuando em nome e por conta do cliente numa operação financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao cliente no planeamento ou execução de operações de:
i) compra e venda de bens imóveis ou entidades comerciais, ii) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes ao cliente, iii) abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; iv) organização de entradas ou contribuições necessárias à criação, exploração ou gestão de sociedades, v) criação, exploração ou gestão de fundos fiduciários (trusts), sociedades, fundações ou estruturas análogas;
- Prestadores de serviços que não estejam já abrangidos pela alínea a) ou b);
- Agentes imobiliários;
- Outras pessoas que comercializam bens, na medida em que sejam efetuados ou recebidos pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10.000 euros, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si;
- Prestadores de serviços de jogo.

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