No passado dia 15 de janeiro de 2018 publicámos artigo (pode ver ou rever aqui) relacionado com o Decreto-Lei n.º 97/2017 de 10 de agosto, que entrou em vigor a 1 de janeiro, e este revogou, à partida, de grosso modo e principalmente, o Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro (análise de projetos); o Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto (estatuto das entidades instaladoras); o anexo I e II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho (Procedimentos Relativos às Inspeções e Estatuto das Entidades Inspetoras).
Aqui chegados no artigo passado abordámos o impacto em relação à certificação que existia obrigatória em Portugal nos projectos de redes eléctricas.
Mas outras implicações recai no caso dos projetos de instalações de gás, neste caso é a da formalidade de aprovação do projeto, que é “eliminada”, no entanto, o n.º 4 do Artigo 5.º prevê a continuidade deste serviço prestado pelas Entidades Inspetoras de Gás.
Por exemplo um dos casos de entidades que prosseguem a actividade é o ITG – Instituto Tecnológico de Gás, continuando assim a analisar os projetos das instalações de gás.
Em Portugal continua a ser obrigatória a execução de instalação de gás e, por consequência, a execução de projeto para todas as obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, no entanto, agora, será mais fácil optar por não se realizar a instalação de gás, conforme disposto no Artigo 3.º.
Algumas alterações técnicas mais relevantes enunciar
Existem em todo o caso ao nível técnico alterações, desde o termo de responsabilidade, memória descritiva e justificativa, em articulação com requisitos das normas da série NP 1037 sobre a ventilação dos edifícios com aparelhos a gás.
Entre outros condicionalismos das Normas da série NP 1037, há quer ter em conta que:
NP 1037-3-1-2012
- O aparelho do tipo B11 (Documento Normativo Português DNP CEN/TR 1749:2015), concebido para ser ligado a uma conduta de evacuação dos produtos da combustão para o exterior do local onde ele está instalado equipado com cúpula de evacuação que funciona em tiragem natural, em que o ar de combustão é captado diretamente no local, quando instalados em local com ventilação natural, devem cumprir os requisitos como indicado na Norma NP 1037-1. Este tipo de aparelho não deve ser instalado em locais onde existam exaustores com ventiladores mecânicos.
Os demais aparelhos do Tipo B conforme definidos no DNP CEN/TR 1749:2015, bem como os aparelhos do tipo C, poderão coexistir no mesmo espaço com exaustores com ventiladores mecânicos.
Os aparelhos do tipo B11 apenas poderão ser instalados em locais onde existam exaustores com ventiladores mecânicos nas condições definidas no artigo 10.º.
A importância da marca CE
Os aparelhos e os componentes da instalação utilizados devem ostentar a marcação «CE», sendo que os aparelhos devem também estar acompanhados pela respetiva declaração de conformidade emitida pelo fabricante, não obstante, a montagem dos aparelhos deverá cumprir a legislação específica dos aparelhos a gás e as instruções do fabricante.
A análise de projectos a partir de agora
No caso da rede de gás que não abordámos de forma substancial no artigo anterior verifica-se que atualmente, os projetos podem ser entregues em suporte digital num único ficheiro de extensão PDF, sem necessidade de enviar em papel. Se pretender enviar em suporte digital, deverá enviar o projeto completo num único ficheiro de extensão PDF (memória descritiva, desenhos em planta, em perspetiva e de pormenor, folha de cálculo, planta de localização, termo de responsabilidade e cópia da licença de projetista ou, declaração da ordem profissional que reconheça a competência ao projetista para elaborar e subscrever projetos de instalações e redes de gás)acrescentando, se possível, a assinatura digital do engenheiro projetista.
A posição da Statusknowledge
Ao contrário do caso da rede eléctrica o projecto de rede de gás tem agora a opção de o requerente certificar ou não o projecto.
Em todo o caso, mantemos a posição de continuar a certificar os projectos, mesmo que o diploma já enunciado prescindir dessa obrigatoriedade, pelo que, temos mantido a mesma prática porque estamos convictos que justifica-se face o factor de risco inerente à especialidade de engenharia em concreto, até por funcionar como uma dupla verificação.
Fonte: ITG
Artigo anterior: https://goo.gl/fszdFB