Foi promulgado a 4 de Janeiro pelo Presidente da República e hoje é publicado o Decreto-lei nº10/2024, de 8 de janeiro está publicado o diploma do Governo relativo à simplificação dos licenciamentos na área do urbanimos, é assim aprovado o Simplex no Urbanismo.
Em todo o caso, no comunicado em que anunciou a promulgação, o PR diz aguardar o anunciado futuro Código da Construção ou Código do Urbanismo por exemplo (que está previsto para 2026), e numa reflexão interna dos nossos especialistas (v.g. arquitectos, engenheiros e juristas) em matéria de licenciamento, parecia mais pertinente fazer uma reforma mais global e adoptar um regime jurídico (tal como já foi feito no ambiente, no comércio e na indústria) do que uma intervenção assim tão "Ad hoc", pois visto que, o diploma publicado traz consigo diversas medidas para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, e sobre as empresas, nomeadamente:
- Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;
- Adoção de uma comunicação prévia com prazo de 20 dias, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, considerando -se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda naquele prazo;
- Determinação de que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, se considera que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução;
- Revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026;
- Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, através da eliminação de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização;
- A alteração do fim ou do uso a que se destina uma fração autónoma, para habitação, passa agora a não carecer de autorização dos demais condóminos.
Continuamos a ter os procedimentos de licenciamento delimitados, nomeadamente o regime regra denominado por licenciamento, além da comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia, conforme artigo 4.º do RJUE, acrescem as isenções e observa-se a eliminação de processos e procedimentos.
Antes já havia um procedimento que se caracterizava por maior capacidade do particular de agilizar o seu licenciamento (v.g. comunicação prévia), que muitas vezes não era utilizado muitas vezes por opção do particular, outras vezes por questões de ordenamento. Agora o legislador obriga que o procedimento adoptado seja sempre o mais favorável.
Um impacto deste novo diploma de imediato, são nos procedimentos em curso, embora isto represente um desafio que vamos aguardar por perceber como se vai aplicar o espírito da lei.
O diploma está aqui para consulta, agora esperamos pelas respectivas Portarias que possam regulamentar e até ajudar a esclarecer uma vasta quantidade de dúvidas e questões que este diploma que suscita.