Tudo o que precisa de saber sobre MIRR 2023

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Tudo o que precisa de saber sobre MIRR 2023

O que precisa de saber sobre MIRR 2023 para cumprir a sua obrigação ambiental em 2024 (cujo o prazo termina 31 de Março) foi o que nos levou a preparar este artigo.

cComo sabe o Modelo Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) é um instrumento fundamental para a gestão ambiental em Portugal. Através do MIRR, as empresas declaram anualmente as suas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e outras informações relevantes para o ambiente, nomeadamente os resíduos gerados ao longo do ano resultado da sua actividade económica.

Quem precisa de entregar o MIRR?

Quanto a quem está obrigado a entregar o MIRR, são as empresas que:

Exerçam atividades constantes da Lista de Atividades Obrigadas ao Licenciamento Ambiental (Anexo I do Decreto-Lei n.º 151/2013, de 31 de outubro);

O Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) corresponde ao registo de dados que se encontra previsto no Artigo 98.º do RGGR, constituído pela informação prevista no Artigo 99.º do mesmo diploma.

Importa desde já referir que face ao anterior RGGR (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação à data), ocorreram alterações para as quais importa ter em atenção para a submissão do MIRR 2021, a ocorrer a partir de 2022.

Estão assim sujeitos a inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), suportado através da plataforma SILiAmb, com vista ao registo de dados no MIRR:

1. Os seguintes produtores de resíduos:

i) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos; ou

ii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos urbanos (RU), com produção média igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento;

iii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos não urbanos perigosos (independentemente do n.º de trabalhadores);

iv) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos urbanos perigosos, com produção média de resíduos urbanos igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento (independentemente do n.º de trabalhadores).

2. Os produtores de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos (FER);

3. As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;

4. Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;

5. Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos.

Para efeitos do preenchimento MIRR entende-se por Organização o conjunto de estabelecimentos abrangidos por um mesmo NIF/NIPC, pelo que se uma Organização está enquadrada nas alíneas i) e ii) do n.º 1, todos os estabelecimentos que a integram devem preencher MIRR, desde que tenham produzido resíduos dessas tipologias no ano em causa. O registo de dados é sempre feito por estabelecimento.

Não havendo produção de resíduos perigosos e não tendo a organização mais de 10 trabalhadores (e não estando abrangida por nenhum outro dos critérios de obrigatoriedade de submissão do MIRR), não há lugar ao preenchimento e posterior submissão do MIRR.

Caso tenha havido produção de resíduos e estes não tenham sido encaminhados para tratamento no ano em causa e tenham permanecido armazenado nas instalações do produtor, devem ser registados como produzidos mas o campo relativo a “houve recolha de resíduos” não deverá ser assinalado, devendo ser preenchidos os campos referentes à quantidade armazenada no início do ano e no final do ano.

Salientar que o anterior RGGR previa a inscrição para as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores e que produzissem resíduos não urbanos. O novo RGGR define obrigatoriedade de registo de dados por parte de organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais.

Contacte-nos hoje mesmo para saber mais sobre como podemos ajudá-lo a cumprir a sua obrigação ambiental e contribuir para um futuro mais sustentável, e não deixe de preencher e submeter o MIRR até 31/3/2024.

#MIRR #ambiente #sustentabilidade #consultoriaambiental

Para mais informações sobre o MIRR, consulte:

Portal de apoio ao SiliAmb: https://apoiosiliamb.apambiente.pt/

Agência Portuguesa do Ambiente: https://apambiente.pt/

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