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É já a terceira alteração ao programa de atribuição de vistos ‘Gold’, introduzindo-se novas possibilidades de investimento com o diminuir dos montantes de capitalização para assim privilegiar investimentos em Pequenas e Médias Empresas (PME).

Em Portugal, já desde2012 que foi criado um regime jurídico para acolher investimentos em Portugal, nomeadamente no imobiliário e na criação de postos de trabalho. Para o caso Portugal concede o que se designa por Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI).

O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos nacionais de Estados fora da Comunidade Europeia (UE) possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional.

A quem for concedido um “GOLDEN VISA”, ou seja, o beneficiário de ARI tem a possibilidade de:

- Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;

- Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;

- Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;

- Beneficiar de reagrupamento familiar;

- Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação);

- Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º37/81, de 3 outubro, com a atual redação).

Apontamos.caminho.solucao

Acabamos de tomar conhecimento pela comunicação social, no caso o Diário de Notícias (DN) que vamos conhecer novidades em breve e aqui partilhamos a notícia;

Governo altera vistos 'Gold' para atrair investimento para PME

Foi reduzido o valor de investimento necessário, em pequenas e médias empresas, para obter autorização de residência: passa a ser de 350 mil euros

O Governo alterou hoje os critérios de atribuição de vistos 'Gold', reduzindo o valor necessário de investimento em pequenas e médias empresas para obtenção de autorização de residência a estrangeiros, que será inferior ao exigido para o setor imobiliário.

No final do Conselho de Ministros de hoje, a ministra da Administração Interna, Constança Urbano de Sousa, anunciou uma proposta de lei para alterar a lei de estrangeiros "em oito aspetos fundamentais", entre os quais "três alterações ao regime da autorização de residência para investimento, que é mais conhecida por programa vistos 'Gold', para abranger três tipos de investimento, que vão afetar sobretudo pequenas e médias empresas".

O investimento necessário nas empresas para obtenção de um visto 'Gold' passa assim a ser inferior aos 500 mil euros obrigatórios para a compra de imóveis, explicando a ministra ser "natural que os limiares sendo iguais tornam o investimento no setor imobiliário mais atrativo do que nos outros investimentos".

"A necessidade de capitalizar e promover investimentos nas nossas pequenas e médias empresas - que não são investimentos de natureza muito avultada - mas que podem ser decisivos não só para a recuperação económica de pequenas e médias empresas, mas também para a sua fixação e a criação de novas, que são o grande motor da nossa economia", justificou.

De acordo com Constança Urbano de Sousa, pretende-se que estes vistos sejam também concedidos a estrangeiros que invistam "350 mil euros para a criação de empresas portuguesas ou o reforço do capital de empresas portuguesas desde que criem ou mantenham cinco postos de trabalho permanentes".

O "investimento de 200 mil euros em empresas portuguesas que estejam num Plano de Recuperação ou de Revitalização" ou "350 mil euros em fundos destinos à capitalização das empresas portuguesas" são outros dos investimentos estrangeiros que permitirão a obtenção deste visto.

"O Governo tem a perfeita noção que 99% do investimento que atraímos em sede deste programa de autorizações de residência para investimento é canalizado única e exclusivamente para aquisição de imóveis", respondeu aos jornalistas.

Desta proposta de lei do Governo fazem ainda parte três transposições de diretivas comunitárias, "nomeadamente a introdução de um regime jurídico de entrada e permanência para trabalhadores sazonais, o regime para a transferência de trabalhadores emigrantes dentro de uma empresa ou dentro de um grupo de empresas e a revisão de todo o regime jurídico de entrada e permanência de estudantes, investigadores, voluntários e estagiários.

O executivo socialista, explicou a ministra, "criou ainda um regime para admissão de estudantes do ensino profissional “e pretende "introduzir um novo regime de concessão de autorização de residência a emigrantes empreendedores e altamente qualificados, incluído o setor cultural".

"Pretendemos introduzir um regime especial de concessão de autorização de residência aos administradores, mas também a todos os trabalhadores de empresas que estejam sediadas no espaço europeu e que pretendam deslocalizar-se para Portugal", acrescentou ainda.

De acordo com a responsável pela tutela, o Governo optou por não rever todo o regime de concessão de alteração de residência a trabalhadores emigrantes porque "está neste momento a ser discutida uma proposta de lei no parlamento sobre esta matéria, o que seria redundante".

Fonte: DN (Pode ver notícia online aqui)

De.Lisboa.para.o.mundo

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Foram “abertas” no passado dia 4 de Maio para zona centro (Coimbra), as primeiras candidaturas ao SI2E - Sistema de Incentivos ao Emprego e Empreendedorismo para a zona Centro, nomeadamente para a região de Coimbra.

Estamos a referir medidas de apoio ao investimento nas economias locais, nomeadamente o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e Emprego (SI2E), com uma dotação total de 320 milhões de euros (repartidos regionalmente).

Este sistema de incentivos (enquadrado no âmbito do Regulamento Específico do Domínio "Inclusão Social e Emprego") visa assim complementar os apoios existentes para as empresas no Domínio "Competitividade e Internacionalização", tendo um foco principal em pequenos projectos empresariais (sobretudo em regiões de baixa densidade).

Logo Portugal 2020 Cores

Quer aumentar a sua produção e ainda não exporta?

SI2E é o novo sistema de incentivos que visa apoiar de forma simplificada pequenos investimentos empresariais de base local e complementar os actuais incentivos às empresas do domínio da competitividade.

Um programa de apoio que se foca em promover e potenciar microprodução e a exportação.

O novo programa possui uma taxa de incentivos a fundo perdido que varia entre 30% a 50% dos custos elegíveis, sem necessidade de haver exportação. Sendo que no caso de projectos realizados em territórios de baixa intensidade a taxa chega aos 60%. Vão ser disponibilizados 320 milhões de euros do Portugal 2020 para apoiar o seu projecto de investimento em valores inferiores a 235 mil euros.

Assim sendo parece-nos que tudo o que seja micro e pequenas empresas podem ser elegíveis no SI2E!

Portanto em suma, o SI2E apoia de forma simplificada pequenos investimentos empresariais de base local, complementando os actuais incentivos às empresas do domínio da competitividade.

Com esta medida pretende-se valorizar projectos de cariz local, promovidos por micro e pequenas empresas e que permitam criar emprego e valor com base em recursos endógenos.

Portanto o SI2E visa assim apoiar projectos que, pela sua dimensão/natureza/ausência de cariz exportador ou menor cariz de inovação não possam ser apoiados no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Domínio Competitividade e Internacionalização.

Estamos a referir apoios de apoio a projectos de investimento de montante até 235 mil euros, com subsídios entre 30% e 50% do investimento elegível (60% em territórios baixa densidade).

O SI2E é  gerido a nível local pela CIM (Comunidade Intermunicipal) ou GAL (Grupo de Acção Local), em articulação com os respectivos programas regionais.

Normalmente e de acordo com o previsto as entidades gestoras podem definir os termos específicos dos respectivos concursos, ajustando-os às especificidades de cada território.

Este apoio destina-se a projectos de micro e pequenas empresas criadas há menos de cinco anos ou à expansão ou modernização de micro e pequenas empresas criadas há mais de cinco anos. Os primeiros seis concursos foram lançados para a região de Coimbra e contam com uma dotação de 17,7 milhões de euros.

Prevê-se que haja três fases de candidaturas.

Agora que foi anunciado em Coimbra, veja se cabe a sua ideia, caso não seja de Coimbra, em breve perto de si.

Estamos prontos para cuidar do seu Plano de Negócios, elaboração de candidatura, e depois assegurar o respectivo acompanhamento da execução do projecto até ao encerramento! Consulte-nos sem compromisso ou coloque-nos as suas questões preenchendo formulário de contacto AQUI.

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É uma questão de Segurança alimentar que já recebemos anteriormente e procuramos esclarecer sempre que solicitado, porque aproxima-se época de festas e romarias ocorreu-nos ser oportuno deixar aqui o nosso esclarecimento sobre a possibilidade que pode um proprietário de exploração pecuária assegurar o fornecimento directo de pequenas quantidades de carne.

Esta possibilidade está enquadrada desde a publicação de um despacho da DGAV – Direcção-geral da Alimentação e Veterinária em Portugal no âmbito da Portaria n.º 74/2014 de 20 de Março, que regulamenta as derrogações e medidas nacionais previstas nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004, e assim veio estabelecer os requisitos técnicos para o abate e fornecimento de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação (excepto avestruzes), sendo estes abatidos na exploração e assim fornecidos directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista (Talhos) que abasteçam directamente o consumidor final ou à restauração em particular.

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Os produtores primários que pretendem fornecer pequenas quantidades de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação abatidos na exploração directamente ao consumidor final ou aos estabelecimentos acima designados tem que assegurar autorização prévia.

Para o efeito tem de solicitar autorização aos Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões (DSAVR), os quais têm de realizar vistoria prévia para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos previstos no despacho n.º 294/2015.

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Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, são estipuladas as seguintes regras:

1 — Os locais destinados às operações de abate e preparação das carcaças devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser concebidos e construídos de forma a evitar o risco de contaminação, nomeadamente através de animais e pragas;

b) possuir instalações e circuitos concebidos de forma a não permitir a contaminação pelos solos, pela água, pelos alimentos para animais, pelos fertilizantes, medicamentos veterinários, produtos fitossanitários, biocidas, resíduos e substâncias perigosas;

c) possuir instalações, equipamentos e utensílios, os quais devem ser mantidos limpos e em boas condições de manutenção;

d) Ser providos de abastecimento de água potável;

e) as superfícies que contactam com os alimentos devem ser facilmente higienizáveis e desinfectáveis, e constituídas por materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos; f) estar providos de meios adequados para a lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

g) Dispor de um local adequado para colocação das carcaças, de forma a impedir o risco de contaminação, dotado de refrigeração, quando o fornecimento não é feito logo após o abate dos animais;

h) Deter os equipamentos necessários para permitir uma adequada higiene pessoal, nomeadamente para a lavagem e desinfecção das mãos.

2 — Aos Produtores cabe assegurar as seguintes condições:

a) O pessoal que participa nas operações de abate e preparação das carcaças usa vestuário apropriado e limpo e mantém uma adequada higiene pessoal;

b) os subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano (vísceras, penas e animais não aprovados) são encaminhados ou eliminados de acordo com as regras estipuladas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro;

c) os animais a abater apresentam um bom estado de higiene;

d) O abate dos animais cumpre com os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, de 24 de Setembro, relativo à protecção dos animais, no momento da occisão;

e) as carcaças são fornecidas ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que abastece directamente o consumidor final ou à restauração, até 24 horas após o abate;

f) São respeitados os intervalos de segurança de medicamentos administrados aos animais;

g) São tidos em conta os resultados das análises, efectuadas em amostras colhidas dos animais ou de outras amostras, que se possam revestir de importância para a saúde do consumidor.

Por fim e não menos importante os produtores primários ficam igualmente sujeitos ao controlo oficial das suas explorações, bem como ao registo da quantidade de carne fornecida e ao respectivo relato à autoridade competente.

Fonte: DGAV

Mais informações podem colocar as vossas questões pelo seguinte formulário de contacto, clicando AQUI

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Foi nesta última quinta-feira, dia 20/04/2017 aprovado no Conselho de Ministros em Portugal, um Decreto-lei que visa concretizar mais uma medida Simplex, no caso destinado a promover alterações nos «Licenciamentos Turísticos + Simples».

Este diploma pretende eliminar dificuldades já muito conhecidas e identificadas pelos agentes económicos, pelos investidores e reconhecida pela administração pública, ao nível do processo de instalação de empreendimentos turísticos, quer através da simplificação de procedimentos, quer através de uma melhor articulação entre as entidades competentes envolvidas no processo de decisão.

Esta medida de simplificação, poderá ser concretizada através da alteração do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, uma das alterações é a consagração do procedimento de comunicação prévia como regime regra e reintroduz-se a possibilidade de abertura dos empreendimentos logo após a conclusão das obras.

Verifica-se que com esta nova medida legislativa o Governo Português pretende promover um regime que promova a diminuição de prazos em geral, faculte uma previsibilidade dos tempos de resposta aos investidores – seja a mesma positiva ou negativa –, simplificação de hotéis em edifícios já existentes ou a possibilidade de abertura dos hotéis quando concluem as obras.

Com o objectivo de promover a requalificação de património, este novo diploma, que vai alterar o RJIEFET - Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, inclui disposição legal que acautela a criação de um processo mais simples para a instalação de empreendimentos em edifícios já construídos.

Outra novidade em linha com o que já foi introduzido em outros regimes é introduzir a possibilidade que sendo consultadas autoridades que não facultem em tempo útil resposta em sede de licenciamento, considera-se agora que há um deferimento tácito, podendo as obras necessárias iniciar-se logo que tenha decorrido o prazo máximo dentro do qual as mesmas entidades deveriam, por lei, pronunciar-se.

Outra consequência prática neste diploma é que, uma vez concluídas as obras, também não será necessário aguardar por uma licença, logo o hotel poderá abrir ao público desde que apresente termos de responsabilidade, entrando de imediato em funcionamento.

Também observamos o surgimento de um mecanismo destinado a agilizar a decisão sobre pedidos de informação prévia (PIP) relativos à instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico, através da avaliação concertada e simultânea, pela câmara municipal e todas as entidades que devam pronunciar-se, sobre a viabilidade do projecto. Este mecanismo pretende aumentar e agilizar a previsibilidade e o tempo da decisão administrativa, potenciando o investimento no sector e garantindo o equilíbrio necessário entre a oferta e a crescente procura.

Por fim regista-se uma outra medida destinadTa aos empreendimentos turísticos a instalar em terrenos rústicos. Pelo que observamos verifica-se que está patente a ideia de criar um novo mecanismo de decisão através de uma comissão que será composta pela câmara municipal respectiva e por representantes das diversas entidades que têm de se pronunciar sobre o projecto. Portanto, em vez de desgastar os investidores e o particular em diversas entidades, pode agora o investidor beneficiar de ter um único interlocutor que deverá decidir num prazo estimado de 60 dias. Caso exista algum tipo de condicionantes ao projecto, a sua resolução deverá ser também através desta comissão. Nesse caso o promotor terá de apresentar uma caução e receberá uma decisão num prazo de quatro meses. Poderá iniciar a construção no prazo de um ano, renovável.

Um sector importante para a economia e desenvolvimento económico de Portugal ganha agora uma reforma legislativa que nos pareceu oportuna e muito pendente de Portugal.

Fontes:

Jornal de Negócios https://goo.gl/SbhybG

Governo de Portugal https://goo.gl/UFIoMt

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Vimos aqui partilhar alterações que são conhecidas neste ano de 2017, que aliás entraram em vigor já no passado mês de Janeiro, resultado de Decreto-lei nº71/2016, de 4 de Novembro que alterou o Decreto-Lei nº 366-A/97 de 20 de Dezembro.

O presente artigo serve para alertar os nossos seguidores, em especial clientes sobre a novas regras com as embalagens em particular, que habitualmente os industriais conhecem como SPV – Sociedade Ponto Verde, no que diz respeito às obrigações com a gestão dos resíduos de embalagens e porque estamos perante a sétima alteração a este regime com diversas alterações que importam tomar conhecimento.

A quem pode interessar saber destas alterações?

- Os produtores e embaladores, resultado das embalagens dos produtos que colocam no mercado nacional destinadas ao cliente final (consumidor), assim como pelas embalagens de produtos fabricados por sua conta e que se destinem ao cliente final (consumidor), também pelas embalagens de serviço que fabrica e/ou importa e coloca no mercado, são disso exemplo os sacos de plástico para compras, embalagens para takeaway, embalagens para charcutaria.

- Os Distribuidores, neste caso pelas embalagens dos produtos que colocam no mercado nacional com sua marca destinadas ao cliente final (consumidor), pelas embalagens de produtos que importam directamente destinadas ao cliente final (consumidor) e pelas embalagens de serviço que importam directamente.

- As indústrias em geral pelo facto de colocarem embalagens dos seus produtos no mercado nacional destinadas ao cliente final (consumidor), assim como pelas embalagens de produtos que estas podem importar directamente destinadas ao cliente final (consumidor), e pelas embalagens de serviço que fabricam e/ou importam directamente.

- Os Serviços, neste caso, pelas embalagens que colocam no mercado nacional, no decurso da prestação do serviço destinadas ao cliente final (consumidor), também pelas embalagens de produtos importados directamente destinadas ao cliente final (consumidor) e pelas embalagens de serviço que importam directamente.

- Todos os Fornecedores de Embalagens de Serviço, neste caso, pelas embalagens de serviço que fabricam e/ou importam e colocam no mercado nacional.

O que foi alterado?

Uma das alterações é efectivamente o próprio licenciamento da Sociedade Ponto Verde, a qual vigorará de 01.01.2017 a 31.12.2021.

Outra alteração é no que se refere às embalagens abrangidas, e aqui parece-nos ser onde inserem-se as maiores alterações ou as mais significativas para os aderentes, em alguns casos nossos seguidores ou clientes.

Aos nossos seguidores e principalmente clientes o que essencialmente importa saber, é que no âmbito do sistema gerido pela Sociedade Ponto Verde, somente incluí apenas as embalagens destinadas ao consumidor final, ou seja, as embalagens primárias (*), as embalagens de serviço (**) e as embalagens multipacks (***) dos produtos de grande consumo.

Logo outra significativa alteração é que ficam assim excluídas do âmbito, as embalagens secundárias e terciárias de produtos de grande consumo, bem como todas as embalagens de produtos industriais.

O que são Embalagens Primárias (*): São embalagens concebidas de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra, portanto se a embalagem não se destina ao consumidor final, está excluída deste âmbito.

O que são Embalagens de Serviço (**): embalagens que se destinem a um enchimento num ponto de venda, para acondicionamento e transporte de produtos pelo consumidor.

Mudanças nas Declarações Anuais

As alterações conhecidas não em qualquer impacto imediato nas Declarações Anuais, pelo menos em 2017, mas sim em 2018, isto porque no primeiro caso as declarações realizadas em 2017 referem-se ao ano transacto (2016), enquanto em 2018 já se aplica alterações introduzidas porque referem-se a 2017, momento a partir do qual entrou em vigor todas as alterações agora conhecidas, embora face nova disposição legal, apenas deverá incluir somente as embalagens abrangidas pelo SIGRE, ao abrigo da nova licença (embalagens primárias, embalagens de serviço e embalagens multipacks dos produtos de grande consumo).

Em todo o caso, no que diz respeito à gestão das embalagens secundárias e terciárias e de produtos industriais, continua a recair sobre os embaladores/importadores de produtos acondicionados neste tipo de embalagens a responsabilidade de gestão das mesmas.

Havendo qualquer dúvida parece-nos de todo útil no limite recorrer-se à autoridade nacional competente para todas as matérias relacionadas com resíduos, nomeadamente a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

E o que fazer quem já aderiu antes?

Efectivamente será necessário celebrar novo contracto com quem já seja aderente na SPV, pelo que os contractos anteriores cessam sua vigência a 31 de Março de 2017, mantendo-se os actuais contractos em vigor até essa data, embora a transição para novo contracto não implicar o encerramento do actual contracto, pelo que, basta proceder à sua substituição pelo novo, substituição esta que poderá efectuar on-line.

Outra alteração é quanto à atribuição da responsabilidade sobre a gestão das Embalagens de Serviço.

Neste caso a legislação passou a atribuir a responsabilidade pela gestão deste tipo de embalagens aos responsáveis pela primeira colocação em mercado nacional das mesmas, ou seja, aos seus fabricantes e/ou importadores e não, como até à data, às entidades que as utilizam para embalar produtos no ato de venda ao consumidor.

Para os fabricantes e/ou importadores de embalagens de serviço, a Declaração Anual relativa ao ano de 2016, a ser entregue à SPV em 2017, não sofre qualquer alteração.

A Declaração relativa ao ano de 2017, a ser entregue à SPV em 2018, deverá passar a incluir as embalagens de serviço que sejam fabricadas e/ou importadas pela sua empresa e colocadas em território nacional.

Novos prazos de entrega da declaração anual

O prazo de entrega da Declaração Anual (quer seja Mínima, Simplificada ou Detalhada) deixa de ser 28 de Fevereiro e passa para 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeita a declaração.

Outra alteração é o facto de deixar de estar prevista a possibilidade de a SPV solicitar a certificação por ROC ou TOC de quaisquer Declarações Anuais de embalagens.

Definições

(1) Embalagens Primárias: Embalagens concebidas de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra.

(2) Embalagens de Serviço: embalagens que se destinem a um enchimento num ponto de venda, para acondicionamento e transporte de produtos pelo consumidor.

Exemplos:

sacos de caixa

sacos para fruta

sacos para pão

embalagens para comida take away

plástico que envolve peças de roupa lavadas (lavandarias).

(3) Embalagens Multipack: Embalagens concebidas de modo a constituírem, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, cuja função é permitir ao consumidor mover várias dessas unidades (embalagens primárias) de produtos (bens) em simultâneo e destinadas a serem transaccionadas como tal ao cliente final (consumidor).

Exemplos:

cartão que agrupa 6 garrafas de cerveja ou 6 leites achocolatados ou 4 iogurtes líquidos

plástico a agrupar 6 latas de refrigerante ou cerveja

plástico a agrupar 6 pacotes de leite ou 4 garrafas de água ou 4 garrafas de refrigerante

ofertas promocionais desde que os produtos que as compõem tenham código de barras próprio.

Fonte: SPV

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