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Este artigo tem como principal preocupação abordar um tema de extrema importância para os nossos seguidores relacionados com sector empresarial, principalmente a indústria que perfaz em Agosto de 2014 o seu 10.º aniversário e o conhecimento que dispomos do terreno da relação diária principalmente com o sector industrialparece-nos oportuno prestar toda a atenção.

Principalmente porque estamos convencidos que o actual paradigma introduzido pelo regime da Responsabilidade Ambiental, sendo que a omissão ou eventual desvalorização do assunto pode no limite facilitar ou permitir que um dia infeliz resultado de um incidente de poluição pode efectivamente colocar em risco todo o negócio e/ou empresa.

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Existe um regime jurídico de relevante interesse para a indústria em particular, criado no ordenamento jurídico comunitário desde 2004 que assenta no que se designa por princípio do poluidor-pagador que acabou por introduzir nos estados membros um paradigma que até aqui não era conhecido.

Com a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva e pela Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, veio mais tarde resultar no ordenamento jurídico em Portugal na transposição das normas comunitárias por via do Decreto–Lei n.º 147/2008, de 29 de julho (Diploma da Responsabilidade Ambiental) alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março e pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, que veio introduzir esta nova realidade ainda pouco conhecida, que em suma veio estabelecer o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais.

O regime da responsabilidade ambiental aplica-se a:

i) Danos ambientais, nos termos do definido na alínea e) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto–Lei n.º 147/2008.

ii) Ameaças iminentes desses danos, definidas na alínea b) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto–Lei n.º 147/2008.

Em qua ambos os casos sejam causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada actividade ocupacional.

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Aqui chegados leva-nos a uma obrigação legal que devidamente acautelado pode para além de uma boa opção de gestão, uma medida proactiva que impede que um incidente ambiental coloque em causa a saúde financeira e a viabilidade de um negócio ou empresa.

Sabia que em Portugal e outros estados membros existe a obrigatoriedade de haver uma apólice relativa a um Seguro de Responsabilidade Ambiental? Em Portugal é obrigatório desde Janeiro 2010.

Esta necessidade resulta do diploma da Responsabilidade Ambiental (Decreto–Lei n.º 147/2008) que transpõe Directiva comunitária que introduz no contexto comunitário o novo paradigma ambiental, traduzindo-se numa realidade em que a partir de Agosto de 2008, os operadores industriais passaram a ser responsáveis, não apenas pelos custos de limpeza decorrentes de poluição causados pelas suas instalações, mas também pelos danos causados aos recursos naturais, habitats e espécies, incluindo os custos para repor o ambiente e demais condições naturais, no seu estado inicial, anterior ao dano ocorrido.

Verifica-se também relativamente à responsabilidade das pessoas colectivas, está estabelecido que quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa colectiva, as obrigações previstas nesse Decreto-Lei incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores da empresa, o que só por si, demonstra a amplitude do impacto da aplicação deste regime.

Acresce que os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no Anexo III do Diploma RA (Responsabilidade Ambiental) constituam obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.

Alertamos para o facto de se observar a existência de responsabilidade objectiva, ou seja, há responsabilidade independentemente de culpa.

Logo as garantias financeiras poderão constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.

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Portanto conforme já foi enunciado e convém não esquecer, a responsabilidade dos operadores e a reparação dos danos ocorre independentemente da constituição de garantia financeira, logo existe um sério risco face a ausência de importância que a Responsabilidade Ambiental merece e poderá colocar em causa a sustentabilidade económico-financeira da empresa, caso seja descurada.

Isto porque os seguros tradicionais de responsabilidade civil geral com extensão de cobertura de poluição súbita e acidental, não respondem a estas novas responsabilidades legais, pois usualmente apenas incluem uma cobertura limitada para descargas de poluentes, geralmente cobrindo apenas danos a terceiros quando decorrentes de uma situação de poluição súbita e acidental. Os danos à biodiversidade não se encontram cobertos, os custos de limpeza na maioria das vezes, encontram-se excluídos, tal como quaisquer danos decorrentes de um evento de poluição gradual.Untitled 74

Como se observa estamos perante um paradigma que desde 2004 tem vindo a mudar o contexto nacional e comunitário ao nível da relação das empresas e o meio ambiente, tendo vindo ao longo dos anos a fomentar-se o regime da Responsabilidade Ambiental e perante esta nova realidade, o que é logo verificado é que as normas espelham bem o incremento das preocupações relativas ao meio ambiente, passando a responsabilizar de forma clara e inequívoca, os operadores industriais quer pela poluição por si gerada, quer pelos danos causados ao ambiente e eventualmente a terceiros.

Numa eventual situação de sinistro, os custos envolvidos com a reparação dos mesmos e o uso de recursos alternativos podem em alguns casos atingir dezenas de milhares ou até milhões de Euros.

Portanto, importa agora aferir se a sua organização já tem Seguro de Responsabilidade Industrial? E face o exposto que medidas de Responsabilidade Ambiental e que apólice pode acautelar este “novo” regime, evitando deste modo que um eventual e futuro incidente de poluição possa colocar em causa todo o seu negócio e, ou organização/empresa.

Mais informações, questões ou dúvidas pode preecher com confiança e sem compromisso os seus dados no formulário de contacto AQUI.

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A instalação de sistemas de CCTV ou mais conhecidos por videovigilância são resultado de necessidades de segurança nas empresas e estabelecimentos, tão necessária a decoração como a segurança, e neste caso com foco nos bens e nas pessoas, naqueles que trabalham no estabelecimento e aqueles que frequentam a empresa ou loja.

Portanto se tem instalado um qualquer sistema de vigilância com recurso a câmaras de vídeo ou pretende-o fazer em Portugal, tome boa nota que antes de mais tem que assegurar o registo efectivo e autorizado em conformidade com a Lei n.º 67/1998 de 26 de Outubro.

Esse registo resulta de uma notificação que cabe ao proprietário da instalação e titular da obrigação de comunicar junto da CNPD - Comissão Nacional de Protecção de Dados (https://www.cnpd.pt), nesse processo de registo, concretiza-se uma notificação junto da CNPD do sistema ou sistemas de videovigilância a instalar.

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A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) é um organismo independente com a tutela e com poderes de autoridade, que tem como objetivo regular, controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, com a missão principal deste modo de fazer cumprir a lei e o respeito pelos direitos e liberdades do "homem".

Nesta entidade são regulados todas as formas de tratamento de dados pessoais, que segundo a Lei n.º 67/98 incluem “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável”.

Aqui chegados incluí-se as imagens captadas pelos sistemas de videovigilância e formas de processamento das mesmas.

Saiba desde já que caso se pretenda a utilização das imagens capturadas pelas câmaras de vigilância para fins de investigação policial, prevenção de crimes ou qualquer decisão que implique coimas ou sanções, esta opção só é legítima aquando se verifique que a instalação está registada na CNPD e autorizada pela mesma conforme artigo 8.º n.º 2 da Lei 67/98. No processo de registo de um CCTV na CNPD o requerente tem de nomear e designar perante a comissão um responsável pelo tratamento de dados pessoais ao abrigo da Lei da protecção de dados pessoais.

Os sistemas de videovigilância para além de autorizados e registados na CNPD tem que estar registados na Direcção Nacional da PSP pelas entidades titulares de alvará ou licença A, C, ou D, bem como os sistemas de que estas entidades sejam responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, esta dupla obrigação legal resulta do disposto no artigo n.º 51.º da Portaria n.º 106/2015. Chama-se a atenção deste detalhe, porque mesmo registado na CNPD, mas estando em falta a parte da PSP, constituí contraordenação muito grave (600,00 a 44000,00 Euros).

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Sim, são um imperativo legal desde 2009, resultado do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, o qual aprovou o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro.

Estamos perante um conjunto de procedimentos obrigatórios que implicam em diferentes circunstâncias obrigações relacionadas com edifícios, que mais importante do que ser obrigatório, é nossa opinião que pode fazer a diferença, numa circunstância em particular, nomeadamente num acidente e como sabemos eles acontecem.

Até aqui, antes do Decreto-lei n.º 220/2008 que entrou em vigor em Novembro de 2009, a preocupação e obrigação inseria-se por força de um projecto de segurança contra incêndios que tinha de ser aprovado e certificado pela ANPC – Autoridade Nacional de Protecção Civil.

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Contudo esta situação ocorria em projectos novos, aquando a construção de edifícios e na alteração de utilização dos edifícios ou fracções.

Ou seja, os aspectos de segurança eram somente acautelados no limite em dois momentos únicos da vida de um edifício, isto partindo do pressuposto que o titular do imóvel ou utilizador do mesmo procurava assegurar os procedimentos urbanísticos antes de qualquer uso.

Aparentemente estávamos perante uma lacuna que não tinha sido resolvido, e por vezes o projecto SCIE ficava sem validade rapidamente com o uso do edifício ou com o passar do tempo e das diferentes utilizações.

A quem e onde se aplica?

Esta obrigatoriedade aplica-se a partir de 2009 a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes.

Portanto são obrigados a implementar Medidas de Autoprotecção os edifícios novos a construir, embora nestes casos primeiro é efectuado o projecto SCIE – Segurança Contra Incêndios em edifícios e depois de aprovado, pode eventualmente ser sujeito a certificação por via de vistoria que vai validar a execução do projecto tal como aprovado. As medidas de autoprotecção e a organização e gestão de segurança (OGS) aplicam-se ao longo da existência do edifício.

No entanto, nos edifícios habitacionais (Utilização-Tipo I) apenas é obrigatório implementar Medidas de Autoprotecção nos espaços comuns das 3ª e 4ª categorias de risco.

Existe Prazo?

A partir do momento que entrou em vigor o DL 220/2008, as Medidas de Autoprotecção devem ser apresentadas e depositadas no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC) respectivamente competente em termos territoriais, até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.

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Já no caso que sejam pré-existentes à obrigatoriedade entrar em vigor, a implementação deve ser imediata.

A razão de existir as Medidas de Autoprotecção deve-se em parte ao facto de consubstanciar a ideia que a segurança contra incêndio em edifícios não depende somente de um bom projecto e da boa execução deste projecto na fase de construção do edifício.

Portanto pelo que julgamos pretender-se com entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE) é suprimir lacuna no que se refere à segurança contra incêndio dos edifícios, ao longo da sua existência e utilização, acautelando, portanto, a manutenção das condições de segurança, com base no projecto (SCIE). 

Responsabilidades?

Se não é proprietário, administrador ou responsável pela manutenção de edifícios ou recintos este artigo efectivamente não tem interesse, e nenhuma utilidade.

Contudo a responsabilidade em assegurar a implementação e manutenção das medidas de autoprotecção são da responsabilidade de quem esteja na seguinte circunstância;

>>> Proprietário do edifício ou recinto.

>>> Entidade responsável pela exploração do edifício ou recinto.

>>> Entidades gestoras, no caso dos edifícios ou recintos disporem de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

Se tem alguma função ou responsabilidade que se enquadre num dos três casos enunciados, então saiba que deve procurar aferir das medidas de autoprotecção, não só pela importância que se podem revelar, como pelas consequências em caso de detectada irregularidade por omissão ou qualquer incumprimento com coimas que vão dos 180 Euros até aos 44.000,00 Euros.

Sobre este assunto pode colocar a sua situação ou caso, assim como aferir se edificio que tenha responsabilidades encontra-se inserido neste regime, sem compromisso, mas em segurança contacte-nos pelo telefone n.º +351 211 332 968, ou via correio electrónico pelo e-mail Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.,">Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar., ou preencha com seus dados o formulário de contacto AQUI.

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Em Portugal perfaz mais de 10 anos que entrou em vigor o Decreto-lei nº 236/2003 que na prática transpõe a “Diretiva ATEX" (atmosferas explosivas), pelo que, ocorreu-nos abordar esta temática que muitas vezes somos questionados sobre o assunto, nomeadamente para que serve e a quem se aplica.

Efectivamente o DL 236/2003 vem responsabilizar as entidades empregadoras pela implementação de medidas técnicas e organizacionais que assegurem a prevenção de formação de atmosferas explosivas perigosas, ou na sua impossibilidade por evitar a ignição dessas atmosferas eliminando e/ou minimizando os efeitos da explosão em caso de ocorrência.

O Decreto-lei nº 236/2003 veio estabelecer as regras de proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a atmosferas explosivas, pelo que o legislador acabou deste modo por proceder à transposição da Diretiva Comunitária nº 1999/92/CE, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas.

Importa desde logo ter conhecimento que o não cumprimento da lei em vigor ou a falta de medidas preventivas pode resultar em sanções, face danos humanos e materiais irremediáveis, em todo o caso não menos importante e até pelo contrário o simples facto de ser cumprido esta obrigatoriedade legal, resultará numa redução do prémio de seguro.

Quando se refere o termo “Atmosferas Explosivas” deve entender-se por as atmosferas constituídas por misturas de ar com substâncias inflamáveis (gases, vapores, névoas ou poeiras), nas quais, após a ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada, logo as áreas onde se podem formar atmosferas explosivas são classificadas em função da frequência e da duração das mesmas, conforme apresentado:

  • Zona 0 — área onde existe permanentemente, ou durante longos períodos de tempo ou com frequência, uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa.
  • Zona 1 — área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa.
  • Zona 2 — área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa, ou onde essa formação, caso se verifique, seja de curta duração.
  • Zona 20 — área onde existe permanentemente ou durante longos períodos de tempo ou com frequência uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível.
  • Zona 21 — área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível.
  • Zona 22 — área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível, ou onde essa formação, caso se verifique, seja de curta duração.

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Para os nossos especialistas em matéria de Segurança Alimentar, como é hábito defenderem, a questão de ser obrigatório não é o foco nem a prioridade principal, o importante é realmente fazer acontecer e de facto ser parte da solução. Em suma, fornecer condições e participar na implementação de Sistema de Gestão de Segurança Alimentar que com base em HACCP/APPCC possa sem complicações de forma prática e exequível implementar as melhores práticas de Higiene e Segurança Alimentar.

Introdução

O presente artigo surge quando os nossos colegas no Departamento de Consultadoria em Segurança Alimentar ( SK Segurança Alimentar) e no Departamento de Consultadoria industrial e Licenciamentos (SK Consultadoria industrial e gestão de projectos e licenciamentos) tem acumulado experiências desde o projecto, processo de licenciamento e implementação de SGSA – Sistemas de Gestão de Segurança Alimentar em estabelecimentos de ensino, lares de idosos e creches por exemplo, verificando nestes casos e experiências diversas que estamos perante um sector muito específico e que merece especial atenção. Tanta atenção que tendo sido nos últimos tempos procurados para diversos serviços em estabelecimentos do género, e inclusive recebendo perguntas por telefone e e-mail e pelo nosso website, acabamos por verificar que seria importante deixar aqui um modesto contributo sobre a importância do tema, mas sempre presente um claro incentivo que para assegurar a Segurança Alimentar não implica complicar a actividade comercial ou operacional do estabelecimento.

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Por experiência quando uma pessoa faz algo “obrigado” o resultado final não tem em regra a qualidade expectável.

Higiene e Segurança Alimentar

Em termos de Higiene e Segurança Alimentar em qualquer um dos estabelecimentos visados neste artigo o importante são os utentes e consumidores dos alimentos servidos nos mesmos. Sendo que, em muitos casos os trabalhadores e gestão de topo consumem no estabelecimento onde trabalham.

Portanto o nosso foco em clientes que procuram implementar SGSA – Sistema de Gestão de Segurança Alimentar em estabelecimentos que não são de comércio e indústria alimentar é exactamente o mesmo, ou seja não complicar o dia-a-dia e alcançar os mesmos objectivos, fazendo com que no final o estabelecimento esteja a cumprir a lei sem transtornos e com envolvimento desde a gestão de topo até todos os trabalhadores que manipulam, preparam, confeccionam ou servem produtos alimentares em creches, escolas, lares de idosos, serviços de apoio domiciliário ou instituições de apoio social.

Atendendo a mais diversa bibliografia que podemos ter como referência, inclusive regulamentação nacional e comunitária concluímos ser obrigatório assegurar todos os aspectos de higiene e segurança alimentar, em todo o caso o que deve nortear os responsáveis e aqueles que manipulam os alimentos é os perigos iminentes de ocorrência de doenças de origem alimentar em ambientes frequentados por público-alvo mais sensíveis, tais como crianças, idosos, etc.

Como se sabe as refeições produzidas e servidas nos estabelecimentos acima enunciados tem um papel relevante aos utentes dos locais, sendo que, como ponto de partida devem as refeições ter em conta aspectos nutricionais, alergias alimentares, sendo que, a qualidade deve sempre prevalecer sobre a quantidade.

Aliás estamos convencidos que apesar de importante, não servirá de nada qualquer aspecto e cuidado com a nutrição e a alimentação saudável dos utentes se estes não estiverem em local onde seja assegurada a higiene e segurança alimentar, desde as instalações até ao processo de “produção” das refeições.

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Se o estabelecimento não tem condições ou acaba por optar por recorrer a serviços externos para a produção dos alimentos, não se pode ignorar condições mínimas onde são acondicionadas e servidas as refeições e desde logo no processo de selecção e escolha do fornecedor, promovendo um cuidado processo de avaliação com critérios de qualidade reforçados e se possível caderno de encargos, para além de auditorias regulares ao local onde são confeccionadas as refeições, e respectivamente o transporte, por uma questão imperativa, mas mais importante para assegurarem que o fornecedor cumpre satisfatoriamente os requisitos contratuais e os legais.

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O que é importante

Efectivamente as intoxicações alimentares são resultado de consumo de água ou géneros alimentícios contaminados (v.g. bactérias, parasitas, vírus ou substâncias tóxicas, etc.)

Em paralelo com qualquer sistema de gestão de segurança alimentar (SGSA) devem ser asseguradas acções e formações contínuas em matéria de segurança alimentar e não só de modo a acautelar que os profissionais que manipulam alimentos estão sempre sensibilizados e informados sobre o que é importante e pertinente conhecerem e aplicarem no dia-a-dia.

Haver condições técnicas e funcionais para desde o armazenamento das matérias primas, conservação da cadeia de frio, higienização das instalações, confecção e serviço das refeições decorrer de acordo com as melhores boas práticas.

Bibliografia e quadro legal

Para além da legislação nacional sobre licenciamento e funcionamento de cada estabelecimento, os proprietários e gestores dos estabelecimentos visados neste artigo devem ter em conta o Codex Alimentarius, Regulamento (CE) n.º 852/2004, entre outras normas legais e regulamentares presentes no ordenamento jurídico em vigor.

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O HACCP

A aplicação de um SGSA – Sistema de Gestão de Segurança Alimentar no âmbito do quadro europeu decorre nos termos previstos no Reg. (CE) n.º 852/2004, assente no HACCP/APPCC (Análise dos Perigos e Pontos Críticos de Controlo).

Não defendemos a complicação, nem o desprezo de regras básicas, essencialmente cumprir o essencial de modo simples, mas eficaz. Neste âmbito surgiu um formato de serviço que está direccionado para este tipo de actividades e estabelecimentos (Ver AQUI SkFoodSafety4P).

Referimo-nos a um sistema de gestão de segurança alimentar que visa identificar, avaliar e controlar os perigos que podem resultar em situações indesejadas, actuando de forma proactiva e realizando os registos somente os necessários para evidenciar o SGSA implementado.

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O que defendemos nestes estabelecimentos são que após implementado um SGSA envolvendo a gestão de topo e todos os trabalhadores envolvidos com o processo, é garantir que a segurança alimentar das refeições servidas nas respectivas instalações e instituições possam ser consumidas em segurança, confiança mas contando com a devida flexibilidade para alcançar eficácia necessária, não ignorando que neste tipo de estabelecimentos existem riscos inerentes à actividade, principalmente face o tempo e procedimentos disponíveis e ocorridos desde a preparação até ao consumo das refeições por parte dos utentes em articulação com não menos importante complexidade das ementas, receitas, tipos de alimentos e quantidades, que são sujeitas a variações constantes, logo exige capacidade de adaptação e simplificação de processos para conseguirmos objectivos inerentes à segurança alimentar e sua eficácia de resultados.

A nossa experiência e proposta

Basicamente é não complicar, ser parte da solução e fornecer as ferramentas para implementar um SGSA eficaz e prático. Em paralelo realizar alguns ensaios e acções de formação. Concluído processo inicial segue-se momentos de auditoria e os respectivos “Upgrades” que visam promover manutenção e vitalidade ao sistema inicialmente implementado. A ideia é criar condições para efectivamente implementar a segurança alimentar e depois manter, sem “castigar” o dia-a-dia das pessoas nem o orçamento dos gestores e proprietários dos estabelecimentos.

Saiba mais consultando os nossos especialistas com confiança e segurança AQUI (preencha com seus dados, coloque as suas questões, dúvidas e consulte-nos preenchendo formulário de contacto).

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