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O impacto do RJACSR em outros diplomas em Portugal
O impacto do RJACSR em outros diplomas em Portugal
Vimos aqui trazer algumas ou as mais significativas alterações e impacto no comércio, serviços e restauração.
Com introdução de novo regime jurídico relativo ao acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração em Portugal (RJACSR), altera-se um novo paradigma do ponto de vista de regulação do sector do comércio em geral, assim como dos serviços e restauração.
Observa-se efectivamente uma clara homenagem e aplicação dos príncípios consagrados com adoptação da «Diretiva Serviços» (Diretiva 2006/123/CE, de 12/12), pelo que, o D.L. n.º 10/2015 acaba por incorporar como regra o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, ao exigir em geral apenas meras comunicações prévias.
As (5) cinco mais significativas alterações que elegemos neste artigo salientar no que se entende como impacto do RJACSR, ou seja, para além do novo regime jurídico, o DL 10/2015 altera os seguintes regimes/diplomas:
1. Horários de funcionamento (DL 48/96, de 15/5)
Este regime acaba por liberalizar os horários de funcionamento dos estabelecimentos, ficando assim assente que que têm horário de funcionamento livre os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos (sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas neste diploma). Note-se para especial atenção em sede de regulamento municipal, pois não podemos ignorar a autonomia e competência das Câmaras Municipais.
Os estabelecimentos de venda ao público do setor podiam, na anterior redação, praticar um horário de funcionamento das 06h00 às 24h00 de todos os dias da semana, contudo as autarquias podem porém, como antes, restringir os períodos de funcionamento, em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, depois de ouvir os sindicatos, forças de segurança, associações de empregadores, associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, devendo adaptar os seus regulamentos municipais ao disposto e regulado na legislação em vigor.
Por outro lado, introduz uma alteração significativa que se traduz em menos expediente administrativo e menos uma comunicação do particular perante a adminsitração, ou seja o titular do estabelecimento deixa de ser obrigado a comunicar o horário de funcionamento e as suas alterações, uma obrigação introduzida pelo DL 48/2011, de 1 de Abril, que aprovou o «Licenciamento Zero».
Cabe somente a responsabilidade e obrigatoriedade de o titular do estabelecimento apenas afixar e cumprir o horário de funcionamento do estabelecimento em local bem visível do exterior, No caso de um centro comercial ou empreendimento onde se observa existir um conjuntos de estabelecimentos (v.g. Galerias comerciais, shopings, etc), instalados num único edifício, e que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, devem portanto afixar um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
Agora o papel e função de fiscalização destas actividades, que anteriormente competia somente apenas aos municipios, é estendida agora à GNR, PSP e ASAE, que podem no âmbito da sua actuação determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento.
2. Informação empresarial simplificada (DL 8/2007)
A IES passa a compreender a prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas, para os efeitos previstos no RJACSR.
Essa informação será efetuada através do impresso modelo R, que deve ser alterado de modo a permitir a inserção de campos de informação que contenham a insígnia e a área de venda do estabelecimento, a data de início da exploração e o tipo de localização necessários para o cadastro comercial da DGAE.
3. Saldos, promoções e liquidações (DL 70/2007)
O regime de redução de preços é estendido às vendas a retalho efetuadas à distância, ao domicílio, ou por outros métodos fora dos estabelecimentos.
Os saldos passam a poder realizar-se em quaisquer períodos do ano, com a duração limite global de 4 meses (antes apenas nos períodos de 28/12 a 28/2 e de 15/7 a 15/9), devendo, de qualquer modo, entre outros deveres, ser indicada a data de início e o período de duração, obrigação a cumprir igualmente nas promoções e liquidações.
A venda em saldos fica porém sujeita a uma declaração do comerciante enviada à ASAE com 5 dias úteis de antecedência mínima, através do Balcão do Empreendedor (http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt), ou por outro meio, de que constem a identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento, NIF/NIPC e indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.
É eliminada a obrigação de separar os produtos anunciados com redução de preço dos demais produtos à venda no estabelecimento.
A liquidação fica sujeita igualmente à mesma declaração, que deve ser enviada com a antecedência mínima de 15 dias, e da qual devem constar as mesmas menções anteriormente previstas (identificação do comerciante/estabelecimento, factos que justificam a liquidação, produtos a vender e datas de início e fim, com o limite de 90 dias).
Por outro lado, o mesmo comerciante deixou de estar impedido de proceder a nova liquidação no mesmo estabelecimento antes de decorrido o prazo de 2 anos sobre a realização da anterior, que antes só lhe era permitida em caso de venda efetuada em cumprimento de uma decisão judicial ou de danos provocados nas existências por motivo de força maior.
4. Licenciamento Zero (DL 48/2011)
São eliminadas deste diploma todas as referências aos regimes e regras ora vertidos no novo RJACSR.
O que significa, na prática, que o “Licenciamento Zero” fica reduzido à definição do regime de ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.
É designadamente revogado o regime de inscrição no cadastro comercial, que obrigava os comerciantes/titulares de estabelecimentos da generalidade dos setores de atividade, designadamente do setor do comércio de materiais de construção, a comunicar a respetiva instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos, substituído por um novo regime, consagrado nos artºs 148º a 157º do RJACSR.
O novo cadastro comercial – base de dados setoriais de comércio, serviços e restauração – da responsabilidade da DGAE, integra informação relativa sobre atividades e estabelecimentos de comércio, serviços e restauração, para além dos abrangidos pelo RJACSR, visando identificar os operadores económicos que exercem tais atividades, identificar e caracterizar os estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo RJACSR e acompanhar o setor da grande distribuição.
O cadastro, com os dados relativos às pessoas que exercem tais atividades (nome ou denominação, NIF/NIPC, morada/sede, início, alteração e cessação da atividade e informação sobre instalação, modificação, caracterização e encerramento de estabelecimentos), é alimentado, não pelo próprio titular ou comerciante, mas com a informação recolhida de outros organismos da administração (registo comercial, RNPC, AT, IES…), de meras comunicações prévias, de comunicações obrigatórias ou resultante da atividade de entidades fiscalizadoras, com salvaguarda da protecção dos dados pessoais.
Os dados constantes do cadastro comercial relativos a qualquer entidade podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite na medida em que sejam necessários ao exercício dos seus direitos enquanto consumidor
5. Revogação
O diploma em apreço revoga diversa legislação, que consagrava matéria ora revogada ou vertida no RJACSR, merecendo-nos destaque a revogação do Decreto-Lei 21/2009, de 19/1, que aprovou o regime da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais de dimensão relevante, matéria ora tratada no novo regime de uma forma mais simples.
Enquanto não estiverem disponíveis no Balcão do Empreendedor todos os procedimentos regulados no diploma em apreço, ou o mesmo estiver indisponível, pode a tramitação ser efetuada por qualquer meio admissível, incluindo o correio eletrónico, usando-se o endereço único indicado no seu website pelas autoridades competentes ou o respetivo endereço geral de correio eletrónico.
Consulte aqui o Decreto-Lei 10/2015 e o RJACSR.
Para qualquer questão sobre esta matéria envie email para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou utilize o formulário de contacto pelo seguinte link http://goo.gl/EiUM1H.