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A notícia do momento para muitos empresários e empresas em Portugal, é o regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 165/2014 de 5 de Novembro.

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Estamos perante uma oportunidade única para regularizar e licenciar o que até aqui e em alguns casos durante anos não era legalmente exequível, nem provavelmente seria face impedimentos de variadíssima ordem, quer por instrumentos de gestão territorialidade (v.g. PDM, Plano de promenor, etc), REN, RAN, entre outros condicionalismos.

Os estabelecimentos indústriais e as respectivas explorações das actividades industriais, as pecuárias, os estabelecimentos de operações de gestão de resíduos e as de exploração de pedreiras em Portugal beneficiam durante um curto perído um regime de carácter exepcional para assim verem regularizada situação que em condições normais e senão existe-se ocasião exepcional não seriam possíveis licenciar.

O DL165/2014 de 5 de Novembro surge assim por iniciativa do Governo Português no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014 de 16 de Julho como tivemos anteriormente oportunidade de divulgar pelas redes sociais.

Agora efectivou-se aquilo que era somente um processo de intenção, e julgamos que assim temporariamente abre-se uma "janela de oportunidade" para estabelecimentos, empresas e proprietários regularizarem situações que num contexto normal não seria possível.

Este novo regime que entrou em vigor no passado mês de Janeiro (2/1/2015) veio estabelecer com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e/ou condicionantes ao solo.

Exemplos de estabelecimentos que podem beneficiar deste regime exepcional;

Fábricas

Pedreiras

Suinuculturas

Adegas

Lagares

Operadores de gestão de resíduos

Armazéns de logística

Indústrias em geral

Do preambulo do diploma podemos desde logo conhecer que o diploma visa criar “[…]um mecanismo que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.”

Assim vimos dar conhecimento neste artigo desta novidade que estamso convictos poder interessar e ser muito útil para nossos clientes e muitos mais industriais e empresas que podem assim aproveitar e regularizar ou resolver o que até aqui não tinham conseguido e no limite provavelmente nunca conseguiriam.

Exemplo de caso prático:

José (nome fictício) dono de fábrica de panificação, instalou sua actividade num edificio (vulgo armazém) que não dispõe de licença de utilização, cujo titulo devia ter sido emitido pela autarquia, contudo ao longo de mais de 10 anos não foi possível pois o edificado foi construído sem respeitar plano de promenor ou PDM, ou por outro qualquer condicionante que impedia emissão do titulo em falta. Assim com este novo regime abre-se uma porta de saída para uma solução que legalmente sem este regime não seria possível.

Partilhamos conhecimento aos nossos clientes e todos os interessados, e principalmente a novidade que durante um período temporal será possível obter resultados que numa circunstância normal não seria possível como inúmeros casos que conhecemos entre outros que não são do conhecimento da nossa equipa de especialistas que já actuaram, mediaram e acompanharam processos de licenciamento em mais de 100 municipios de território continental e ilhas de Portugal, assim como em países PALOP e SADC nos últimos 20 anos.

Assim a notícia que que hoje vimos publicar é que em Portugal a regularização de estabelecimentos e explorações existentes a 02/Jan/2015, que não disponham de título válido de instalação, exploração ou exercício, incluindo situações de desconformidade com os IGT (PDM, Planos de  Promenor, etc.).

Esta regularização sem título possibilita ainda a alteração ou ampliação do estabelecimento ou instalação, sempre que tal seja necessário para cumprimento de requisitos legais aplicáveis.

Assim pode até ter licenciamento das instalações e da actividade exercida, mas para expandir o fabrico, criar melhores condições, ampliar a capacidade de armazenamento ou outro motivo necessita de ampliar as actuais instalações mas o restante terreno não permite porque qualquer condicionante ou servidão que impede a pretensão do proprietário e/ou industrial. Com este regime abre-se a "porta" a uma solução que no regime regra não seria provavelmente exequível.

A ampliação ou alteração a estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não é compatível como PDM/PP (PDM, PP, etc.).

Portanto este regime pode ser um mecanimos utilizado para resolver situações em caso de regularizar a instalação ou alteração.

O benefício mencionado nos parágrafos anteriores implica o desenvolvimento de actividades por um período mínimo de dois anos, e que permaneçam em actividade a 02/jan/2015, ou cuja actividade tenha sido suspensa há menos de um ano ou ainda cuja laboração se encontre suspensa, por autorização da entidade exploradora, por um período máximo de 3 anos.

Casos aplicáveis e a quem se aplica este Regime Execpcional

Portanto em suma aplica-se às atividades industriais, nos termos do n.º3 do artigo 1.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º169/2012, de1 de agosto.

Às atividades pecuárias previstas no n.º3 do artigo 1.º do novo regime do exercício de atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, cuja regularização não foi possível pela desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões ou restrições de utilidade pública.

Às operações de gestão de resíduos nos termos do artigo 2.º do regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, com exceção das operações de incineração ou coincineração de resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos.

À revelação e aproveitamento de massas minerais, nos termos definidos na alínea p) do artigo 2.º do regime de revelação e aproveitamento de massas minerais, constante do Decreto-Lei n.º270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, ao aproveitamento de depósitos minerais, constante no Decreto-Lei n.º88/90, de 16 de março, e às instalações de resíduos da indústria extrativa no âmbito do Decreto-Lei n.º10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º31/2013, de 22 de fevereiro.

Regime temporário de 1 ano | Prazos

Os processos no âmbito deste regime, nomeadamente os pedidos de regularização, alteração ou ampliação devem ser apresentados no prazo de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor do Decreto Lei n.º 165/2015, logo este regime já em vigor estará em "funcionamento" até ao dia 2 de Janeiro de 2016.

Logo não é muito curto espaço de tempo, mas também é um facto que em termos temporais é um prazo a considerar e ponderar muito rapidamente porque o tempo como é lugar comum afirmar "passa depressa".

A instrução e a submissão dos pedidos de aplicação deste Regime Exepcional

Julgamos que segundo o legislador os pedidos deverão ser submetidos electronicamente através plataforma informática respeitante a cada tipo de pedido  ou, na sua indisponibilidade, através de e-mail próprio, que cada entidade coordenadora ou licenciadora cria para o efeito.

O pedido deverá ser submetido à entidade coordenadora ou licenciadora estabelecida nos regimes sectoriais aplicáveis.

Podem ser apresentados conjuntamente, por mais do que um requerente, pedidos de regularização, ampliação ou alteração para diferentes estabelecimentos ou explorações, desde que integrados no mesmo sector e localizados no mesmo concelho, estando, contudo, sujeitos averificações autónomas e a decisões também autónomas.

Em todo o caso somente em Março foi publicada regulamentação deste regime pela Portaria n.º 68/2015 e entretanto o facto que conhecemos é que ainda muitos organismos da administração central e principalmente local ainda não estão actualizados ou com evidências de acolhimento deste novo regime, mas julgamos que será algo que será sanado com o tempo.

Entretanto como fica a situação e a Titulação?

Pois efectivamente estamos perante um regime exepcional e com caracter particular e de certo modo complexo como seria de esperar.

Advertimos que todo o processo decorre em três grandes etapas ou níveis de actuação, primeiro a declaração de interesse municipal, depois a actividade industrial e somente no final a legalização urbanistica.

Ou em seja de forma sucinta um requerente a este regime deve ter em mente uma caminhada em três níveis, primeira meta é a declaração de interesse municipal, segue-se a actividade e por fim a legalidade urbanística.

Agora quanto à Legalização Urbanistica

As edificações não ficam legalizadas com a decisão proferida em conferência decisória.

Com base nas decisões anteriores, haverá lugar à adaptação dos IGT.

Essa adaptação pode (e deve) ocorrer contemplando todos os pedidos do mesmo concelho.

Com a aprovação dos IGT com as alterações resultantes das conferências decisórias, o requerente deve dar início a um processo de legalização das operações urbanísticas.

Este processo não é automático e é realizado a requerimento do interessado.

A câmara municipal pode dispensar do cumprimento de normas técnicas actuais, sempre que a sua aplicabilidade se torne impossível ou de exigibilida de desproporcionada, aplicando-se, nesses casos, as normas exigíveis à data da real edificação.

Sempre que não haja obras de ampliação ou alteração, é dispensada a entrega dos seguintes elementos:

  1. Calendarização da execução da obra.
  2. Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
  3. Estimativa do custo total da obra.
  4. Documento comprovativo da prestação de caução.
  5. Apólice de seguro de construção.
  6. Declaração detitularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil.
  7. Livro de obra.
  8. Plano de segurança e saúde.

As Contra-ordenações –  suspensão de procedimentos

Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, que se encontrem em curso ou iniciados após a emissão do recibo comprovativo da submissão de pedido são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração.

Mantêm-se, contudo, as competências de fiscalização de cada entidade estabelecidas na lei, nomeadamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no regime das contra-ordenações ambientais ou em lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo incumprimento daquelas medidas cautelares.

A suspensão dos processos contra-ordenacionais tem início quando o requerente os menciona explicitamente no pedido de regularização ou nos 15 dias subsequentes à notificação.

Podemos assim concluir que este regime vem atenuar as habituais e desagradáveis consequências no caso de encerramento e suspensão coerciva da actividade na sequência de acção de fiscalização, assim como também é positivo o efeito suspensivo em outras sanções com impacto financeiro como o caso das coimas.

Contudo note-se das condições e regras para obter o benefício da suspensão.

Em suma, estamos perante aquilo que podemos designar por “Janela de Oportunidade” para resolver e regularizar situação de empresas, indústrias em Portugal que ao longo de anos em alguns casos nunca foram possíveis ser licenciadas face diversos impedimentos legalmente fundamentados pelos organizamos respectivos.

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Em todo o caso e para responder a uma situação acumulada e face enquadramento sócio-económico actual e tendo em vista a criação de contexto e paradigma mais assertivo e favorável à iniciativa privada e ao investimento nasce uma solução de carácter extraordinário que requer um processo complexo para salvaguardar interesse e direito público, mas que simplifica em certa medida impedimentos e entraves que não havendo esta oportunidade nunca seriam possíveis ultrapassar.

Observamos em tempo útil desde o primeiro momento esta iniciativa e os recursos que envolvidos em operações urbanisticas e em Licenciamentos Industriais e ambientais estão preparados para sem compromisso analisar a situação e apresentar uma proposta de trabalho que se aplicar a cada caso em concreto.

É chegada a hora e a oportunidade para muitos estabelecimentos e pela nossa parte temos a experiência, os recursos, talento e competência para analisar caso a caso e estabelecer acções e medidas com vista assegurar que seja aproveitado este regime durante o período que o mesmo seja válido.

A vantagem da presente oportunidade e os resultados imediatos para empresas e estabelecimentos que não tenham a sua situação regularizada em termos de licenciamento

Assim de forma resumida podemos adiantar que com apresentação de pedido e pagamento de eventuais emolumentos junto dos serviços a exploração provisória do estabelecimento ou o exercício da actividade é assim viabilizado por um título legal até ao momento da deliberação final.

Aderindo a esta oportunidade as empresas, empresários e industriais podem observar os procedimentos contra-ordenacionais eventualmente em curso a serem suspensos.

Com atribuição de título definitivo de exploração ou de exercício da actividade resultará no arquivamento dos processo contra-ordenacionais.

Nota final:

Este novo regime, parece-nos na nossa opinião um mecanismo oportuno para evitar situações que impeçam actividades económicas prosseguirem, assim como um contributo válido para a iniciativa privada salvaguardando os naturais e igualmente importantes interesses públicos.

Contudo parece-nos relevante ter em conta estarmos perante um processo que exige alguma ponderação, afim de acautelar o sucesso do objectivo final, como enunciamos neste artigo o processo caracteriza-se como um instrumento exepcional, mas com regras e atendendo que sendo um propósito do legislador simplificar e/ou excluir alguns requisitos que os regimes regras impõe, de modo a evitar aspectos que só se aplicam numa situação normal que não é os casos que se destina este regime, o legislador exige um percurso ao requerente que não será tão curto como o regime regra aplicável ao urbanismo e ao licenciamento industrial, será portanto expectável que enquanto decorrer este curto período temporal para promover primeiras diligências haverá somente tempo à declaração de interesse municipal, ficando para uma fase seguinte a regularização da actividade e da legalidade urbanística, cremos que os próprios organismos não terão outra possibilidade e o proceesso agora legislado e regulamentado com Portaria n.º 68/2015 de 9 de Março.

O cuidado com o facto de se prever ser um processo complexo e que levará algum tempo resulta do facto de prever-mos que em alguns casos resultará em alterações de PDM, como sabemos não é em si mesmo um processo igualmente simples, mas conhecendo como tem evoluído positivamente so serviços públicos ao nível central e local que face a realidade e o espírito do legislador saberão actuar em conformidade, mas devemos ter em conta para um processo por etapas que logo traduzirá em algum tempo, mas pelo menos com um objectivo mensurável.

Registamos que o Portal da Empresa ainda não acolhe este regime que julgávamos ser até suposto, em todo o caso já existe bons exemplos da adminsitração pública local onde já se organizaram para assim também aproveitarem este regime para regularizar situação dos seus municipes.

Pela nossa parte e como referimos, desde que conhecida a Lei n.º 45/2014 ficamos atentos desde a primeira hora porque sabemos aquilo que pode representar esta oportunidade para muitas empresas em Portugal regularizarem situações que de outro modo nunca conseguiriam ou levariam anos e depesas com processos contra-ordenacionais.

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No final de 2014 entraram em vigor novas regras da União Europeia sobre a rotulagem de produtos alimentares embalados e não embalados.

Em todos os estados membros por imperativo legal da Comunidade Europeia que resulta atender a uma preocupação com consumidores de risco particular, nomeadamente portadores de alergias e intolerências alimentares. Sobre este tema criamos um video que pode ver no seguinte link http://goo.gl/Pbiy6E.

Com estas NOVAS REGRAS a rotulagem de produtos alimentares passa a estar sujeita ao Regulamento (UE) n.º 1169/2011 que determina as informações e menções obrigatórias.

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Agora todos os alimentos vendidos em supermercados ou até em espaços de restauração por exemplo, deverão ter informação suficiente e acessível aos consumidores sobre os ingredientes ou substâncias passiveis de provocar alergias ou intolerâncias, no caso do comércio de não embalados como a restauração implica haver avisos 0e informação acessível ao consumidor.

Alerta-se para o facto de que a inclusão desta informação na venda dosprodutos alimentares é imprescindível e a faltada mesma interfere directamente com asaúde de todos nós e em especial dos mais novos. Na alimentação das crianças vão sendo introduzidos novos alimentos e afalta de informação na rotulagempode dificultar o diagnóstico de intolerâncias alimentares ou alergias.

São vários os componentes que agora passam a ser obrigatoriamente identificados, sendo os mais comuns o glúten, a lactose, a soja, os ovos, o marisco,os frutos de casca rijae as sementes.

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A falta de informação e a má rotulagem podem ter um grande impacto ao nível da saúde pública e consequências graves a consumidores que sejam alérgicos ou intolerantes, isto porque, ingerindo um qualquer alergénio pode-se verificar reacções que se manifestem por exemplo sob a forma de urticária, problemas respiratórios, diarreias, vómitos ou até mesmoreacções anafilácticas que podem levar à morte.

 

É fundamental portanto que todos os consumidores tenham a informação dos alergénios presentes em cada um dos produtos que podem vir a consumir, por isso mesmo apostamos na STATUS KNOWLEDGE em fornecer suporte técnico e informativo de modo a que os nossos clientes, sejam eles indústria, comércio ou restauração, possam assegurar a informação completa de forma a cumprir todos os requisitos das novas regras em vigor desde dia 13 de Dezembro de 2014.

 Aproveite e acrescente valor ao seu negócio assegurando aos seus produtos embalagens e rotulagens apelativas e devidamente esclarecidas ao consumidor. Assim não há falta de informação e contribui-se parao bem-estar e saúde de todos.

SFood.Safety.Systems

Saiba mais o que pudemos fazer pela sua empresa e seu negócio e como pudemos ajudar nesta matéria. Consulte nosso website em clicando AQUI, siga-nos nas redes sociais ou contacte-nos pelo n.º 211332968

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Decidimos neste artigo promover um esclarecimento sobre obrigatoriedade em Portugal do registo automático das temperaturas na indústria agro-alimentar, até porque desde 2005 existe regulamentação comunitária e em 2009 ao nível nacional, estamos a referir nomeadamente ao seguinte;

Regulamento (CE) n.º 37/2005

Portaria n.º 1129/2009 (clique para acederem ao diploma)

Como sabemos da importância da manutenção da cadeia de frio essencial para a segurança alimentar no sector da indústria e do comércio alimentar, urge esclarecer face questões recebidas de nossos clientes e inclusive seguidores neste blog e das redes sociais.

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Efectivamente é obrigatório aos operadores do sector alimentar assegurar a manutenção da cadeia de frio e implementar procedimentos de controlo da temperatura, incluindo procedimentos de registo, que em alguns casos devem ser efectuados através de meios automáticos.

Os sistemas de registo automático de temperatura devem cumprir os demais requisitos metrológicos e técnicos.

Na indústria agro-alimentar em particular a manutenção da cadeia de frio é um dos aspectos mais importantes para a segurança dos alimentos, logo um relevante ponto crítico, digamos que para todo o sector económico relacionado com manuseamento, manipulação, comércio, armazenagem e distribuição de produtos alimentares.

Com base nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, cabe aos operadores das empresas do sector alimentar assegurar o seguinte;

- Adoptar medidas específicas com vista a assegurar a manutenção da cadeia de

frio;

- Criar, aplicar e manter um processo ou processos permanentes baseados nos

princípios HACCP.

Logo sempre que necessário, as instalações do sector alimentar devem proporcionar condições adequadas de manuseamento e armazenagem a temperatura controlada, com uma capacidade suficiente para manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas e devem ser concebidas de forma a permitir que essas temperaturas sejam controladas e, se necessário, registadas ao longo de todas as etapas.

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O controlo das temperaturas dos géneros alimentícios e dos locais onde os mesmos são manipulados e armazenados é em regra um pré-requisito ou um ponto crítico de controlo, que implica além de fundamentado, estar bem documentado e suportado em registos fiáveis e verificáveis.

A legislação da União Europeia

Relativamente ao Regulamento (CE) n.º 37/2005 este determina que os meios de transporte e as instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados devem ser dotados de instrumentos de registo adequados para controlar, com intervalos frequentes e regulares, a temperatura do ar a que estão sujeitos os alimentos ultracongelados.

Nos meios de transporte que procedam apenas à distribuição no mercado local (v.g. distribuição local o transporte de géneros alimentícios para estabelecimentos de venda a retalho que se encontrem no mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos do concelho do estabelecimento de onde os géneros alimentícios provêm.), na armazenagem em

expositores de venda a retalho e em câmaras com menos de 10 m3 destinadas a armazenar produtos em estabelecimentos de venda a retalho, os registadores podem ser substituídos por um termómetro para medição da temperatura do ar, facilmente visível.

Refrigerated truck

Note-se ainda que este regulamento refere também que  todos os instrumentos de medição utilizados para controlar a temperatura de produtos ultracongelados devem cumprir as normas EN 12830, EN 13485 e EN 13486. Logo os operadores devem conservar os documentos que permitam verificar a conformidade dos instrumentos com as normas EN.

Assim aqui chegados o registo da temperatura tem de ser datado e conservado pelo operador da empresa do sector alimentar por um período mínimo de um ano ou por um período superior, conforme a vida útil dos alimentos ultracongelados em causa.

A aplicação em Portugal

Mais recentemente surge em Portugal a Portaria n.º 1129/2009 (aceda AQUI ao regulamento), publicada pelo Ministério da Economia e Inovação, que aprovou o regulamento do controlo metrológico dos instrumentos de medição e registo de temperatura a utilizar nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada.

Esta Portaria aplica-se apenas aos instrumentos de medição e registo da temperatura do ar (registadores de temperatura) nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada (alimentos ultracongelados, refrigerados, congelados e cremes gelados).

Atenção que não se aplica a termómetros que não efectuam o registo de temperaturas.

Em todo o caso, a Portaria não define quais os estabelecimentos e locais que necessitam de ter registo de temperatura, somente determina que se houver registadores de temperatura, estes devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos nas NP EN 12 830, NP EN 13 486 e NP EN 13 486.

Mais informa-se que o controlo metrológico dos registadores de temperatura é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ).

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Chama-se a atenção em particular à entrada em vigor da aplicação desta obrigatoriedade legal, visto que, a Portaria n.º 1129/2009 referia que os registadores de temperatura instalados até 31 de Dezembro de 2005 poderiam permanecer em utilização até 31 de Dezembro de 2009, se estivessem em bom estado de conservação e nos ensaios incorressem em erros que não excedessem os erros máximos admissíveis previstos na portaria para a verificação periódica. Significava, portanto, que a partir dessa data, todos os registadores deveriam ser de um modelo aprovado pelo IPQ ao abrigo da norma NP EN 12830.

Estando em 2014 e a primeira aprovação de modelo foi em Fevereiro de 2011, logo o IPQ permitiu, a título excepcional até ao fim de 2013, a possibilidade dos equipamentos já instalados poderem continuar em serviço desde que se encontrassem em bom estado de conservação e na verificação periódica não ultrapassassem os erros máximos admissíveis previstos na Portaria n.º 1129/2009, criando-se assim condições para que as empresas pudessem adquirir modelos que cumpram integralmente os requisitos da portaria.

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Nesta altura somente existe ainda assim menos de 10 modelos aprovados de registadores de temperatura, e nada impede a comercialização nem a utilização posterior dos registadores de temperatura, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado Membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pela Portaria n.º 1129/2009.

A recomendação neste momento é que no âmbito dos seus SGSA – Sistemas de Gestão de Segurança Alimentar, nomeadamente planos HACCP, que os procedimentos de medição de temperatura sejam ajustados em conformidade, nomeadamente para que se possa proceder ao adequado controlo das temperaturas das instalações de manuseamento de produtos e sua armazenagem, pelo que devem existir procedimentos fidedignos de medição e eventual registo das temperaturas.

 

2014-09-08 13:00:36

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Em Portugal e toda a Comunidade Europeia todos os estabelecimentos industriais e de armazenagem de géneros alimentícios de origem animal, para além das instalações licenciadas e do exercício da actividade industrial ou de comércio tem que dispor de NCV – NÚMERO DE CONTROLO VETERINÁRIO.

Este artigo resulta de um conjunto de pedidos de informação que recebemos de clientes e outras entidades que estão a laboral em Portugal e em outros países e identificamos a necessidade de partilhar o presente esclarecimento.

Esta marca de salubridade ou número de controlo veterinário decorre do Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, de 29 de abril.

Portanto um estabelecimento de comércio ou indústria de produtos de origem animal depois de licenciados (v.g. Licença de utilização emitida pela Câmara Municipal e Licença da actividade) são sujeitos a uma vistoria por parte dos serviços da DGAV – Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, sendo estes serviços quem tem competência máxima em matéria de aferir as condições de higiene e segurança alimentar, segundo atribuições nacionais e comunitárias.

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Entretanto surgiram alterações resultado de novas regras e formas de organização administrativa quanto a este assunto que aproveitamos para divulgar na presente nota informativa.

Mais recentemente em Portugal passou a existir o SIPACE - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO PLANO DE APROVAÇÃO E CONTROLO DE ESTABELECIMENTOS.

Acreditamos que este sistema visa a simpli­cação de procedimentos e a desburocratização, visto que o SIPACE suporta a tramitação processual em matéria de aprovação de estabelecimentos, sejam eles de armazenamento e comércio de produtos de origem animal ou indústria de produtos de origem animal.

Atribuído o número de controlo veterinário os produtos e o operador económico passa a apresentar a sua Marca de Salubridade do Produto.

No caso de indústrias a marca deve estar presente ns embalagens dos produtos e apresentam uma cinta oval, com letras e números – a marca de salubridade do produto.

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Como esta imagem simula, a letra superior refere-se ao País de origem da empresa produtora ou que serve de entreposto.

Segue-se a letra e o número centrais que estes dizem respeito à empresa produtora ou acondicionadora e significam que esta foi aprovada pelas respectivas autoridades nacionais.

Quanto à menção “CE” revela que este reconhecimento foi feito segundo normas europeias.

Assim qualquer operador com marca de salubridade está automaticamente aceite a circular com esse produto na união europeia.

Entretanto a Direcção Geral de Alimentação e Veterinária passou a facultar online as Listas Oficiais de Estabelecimentos Aprovados. De acordo com o previsto pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 de 29 de abril, os Estados-Membros devem manter listas actualizadas dos estabelecimentos aprovados, que devem estar disponíveis ao público e aos outros Estados-Membros.

Podemos concluir, portanto, que o número controlo veterinário, é em suma um número de controlo dos estabelecimentos que carecem de obter o mesmo, e para o obter, para além das empresas terem de possuir licenciamento das instalações e da actividade adequado, devem cumprir com todas as regras de higiene e cumprir com as obrigações legais do sector de actividade.

Se dispõe de uma actividade ou pretende instalar uma nova actividade de comércio ou transformação de produtos alimentares de origem animal, pode contar com suporte técnico e especializado pelos nossos arquitectos, engenheiros e juristas, que podem mediar todo o processo junto das entidades e começar desde logo pelo desenho do projecto e estudo do mesmo focado nos resultados e objectivos que pretendem.

O nosso departamento SK Consultadoria industrial e gestão de projectos e licenciamentos com base em experiências acumuladas em 131 municipios diferentes, em território continental e ilhas de Portugal, para além de outros países, pode ser parte da solução em diversos tipos de actividade, tais como os seguintes exemplos entre outros, a saber;

  • Indústria de Panificação com introdução de produtos de origem animal (v.g. chouriço).
  • Industria do pescado e sua transformação.
  • Salas de desmanche.
  • Matadouros
  • Indústria de catering e pré-cozinhados, salgados, etc.
  • Sector do Retalho e Distribuição Alimentar.
  • Indústria de Carnes
  • Indústria do Pescado
  • Entrepostos Frigoríficos
  • Pastelaria (Sempre que se verifica as condições que determinam obrigatoriedade).
  • Centros de depuração

Mais informações consulte-nos sem compromisso, mas com segurança e confiança, preencha com os seus dados e questões o formulário de contacto AQUI.

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Este artigo tem como principal preocupação abordar um tema de extrema importância para os nossos seguidores relacionados com sector empresarial, principalmente a indústria que perfaz em Agosto de 2014 o seu 10.º aniversário e o conhecimento que dispomos do terreno da relação diária principalmente com o sector industrialparece-nos oportuno prestar toda a atenção.

Principalmente porque estamos convencidos que o actual paradigma introduzido pelo regime da Responsabilidade Ambiental, sendo que a omissão ou eventual desvalorização do assunto pode no limite facilitar ou permitir que um dia infeliz resultado de um incidente de poluição pode efectivamente colocar em risco todo o negócio e/ou empresa.

channel assessment

Existe um regime jurídico de relevante interesse para a indústria em particular, criado no ordenamento jurídico comunitário desde 2004 que assenta no que se designa por princípio do poluidor-pagador que acabou por introduzir nos estados membros um paradigma que até aqui não era conhecido.

Com a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva e pela Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, veio mais tarde resultar no ordenamento jurídico em Portugal na transposição das normas comunitárias por via do Decreto–Lei n.º 147/2008, de 29 de julho (Diploma da Responsabilidade Ambiental) alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março e pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, que veio introduzir esta nova realidade ainda pouco conhecida, que em suma veio estabelecer o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais.

O regime da responsabilidade ambiental aplica-se a:

i) Danos ambientais, nos termos do definido na alínea e) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto–Lei n.º 147/2008.

ii) Ameaças iminentes desses danos, definidas na alínea b) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto–Lei n.º 147/2008.

Em qua ambos os casos sejam causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada actividade ocupacional.

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Aqui chegados leva-nos a uma obrigação legal que devidamente acautelado pode para além de uma boa opção de gestão, uma medida proactiva que impede que um incidente ambiental coloque em causa a saúde financeira e a viabilidade de um negócio ou empresa.

Sabia que em Portugal e outros estados membros existe a obrigatoriedade de haver uma apólice relativa a um Seguro de Responsabilidade Ambiental? Em Portugal é obrigatório desde Janeiro 2010.

Esta necessidade resulta do diploma da Responsabilidade Ambiental (Decreto–Lei n.º 147/2008) que transpõe Directiva comunitária que introduz no contexto comunitário o novo paradigma ambiental, traduzindo-se numa realidade em que a partir de Agosto de 2008, os operadores industriais passaram a ser responsáveis, não apenas pelos custos de limpeza decorrentes de poluição causados pelas suas instalações, mas também pelos danos causados aos recursos naturais, habitats e espécies, incluindo os custos para repor o ambiente e demais condições naturais, no seu estado inicial, anterior ao dano ocorrido.

Verifica-se também relativamente à responsabilidade das pessoas colectivas, está estabelecido que quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa colectiva, as obrigações previstas nesse Decreto-Lei incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores da empresa, o que só por si, demonstra a amplitude do impacto da aplicação deste regime.

Acresce que os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no Anexo III do Diploma RA (Responsabilidade Ambiental) constituam obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.

Alertamos para o facto de se observar a existência de responsabilidade objectiva, ou seja, há responsabilidade independentemente de culpa.

Logo as garantias financeiras poderão constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.

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Portanto conforme já foi enunciado e convém não esquecer, a responsabilidade dos operadores e a reparação dos danos ocorre independentemente da constituição de garantia financeira, logo existe um sério risco face a ausência de importância que a Responsabilidade Ambiental merece e poderá colocar em causa a sustentabilidade económico-financeira da empresa, caso seja descurada.

Isto porque os seguros tradicionais de responsabilidade civil geral com extensão de cobertura de poluição súbita e acidental, não respondem a estas novas responsabilidades legais, pois usualmente apenas incluem uma cobertura limitada para descargas de poluentes, geralmente cobrindo apenas danos a terceiros quando decorrentes de uma situação de poluição súbita e acidental. Os danos à biodiversidade não se encontram cobertos, os custos de limpeza na maioria das vezes, encontram-se excluídos, tal como quaisquer danos decorrentes de um evento de poluição gradual.Untitled 74

Como se observa estamos perante um paradigma que desde 2004 tem vindo a mudar o contexto nacional e comunitário ao nível da relação das empresas e o meio ambiente, tendo vindo ao longo dos anos a fomentar-se o regime da Responsabilidade Ambiental e perante esta nova realidade, o que é logo verificado é que as normas espelham bem o incremento das preocupações relativas ao meio ambiente, passando a responsabilizar de forma clara e inequívoca, os operadores industriais quer pela poluição por si gerada, quer pelos danos causados ao ambiente e eventualmente a terceiros.

Numa eventual situação de sinistro, os custos envolvidos com a reparação dos mesmos e o uso de recursos alternativos podem em alguns casos atingir dezenas de milhares ou até milhões de Euros.

Portanto, importa agora aferir se a sua organização já tem Seguro de Responsabilidade Industrial? E face o exposto que medidas de Responsabilidade Ambiental e que apólice pode acautelar este “novo” regime, evitando deste modo que um eventual e futuro incidente de poluição possa colocar em causa todo o seu negócio e, ou organização/empresa.

Mais informações, questões ou dúvidas pode preecher com confiança e sem compromisso os seus dados no formulário de contacto AQUI.

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Excelente equipa de profissinais! Continuação de bom trabalho para toda a equipa!
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Eles são os melhores no que fazem!

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