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Abrir um restaurante é um sonho comum a muitas pessoas que nos consultam, seja para consultadoria em gestão e estratégia do projecto de negócio, branding e promoção de marca e imagem, mas principalmente ao nível do projecto e licenciamento, além da implementação de sistema de gestão da segurança alimentar assente num formato simplificado que designamos na Statusknowledge por SkFood Safety 4Points inspirado na metodologia 4 C’s.

Aproximando-se as habituais comemorações da efeméride Portuguesa que representa uma verdadeira homenagem à liberdade, como o é o 25 de Abril (25/04/1974), somos pelo presente artigo a partilhar uma maior liberdade que representa o regime jurídico que na actualidade permite maior simplicidade e rapidez no início e exercício da actividade de Restauração ou de Bebidas.

Para abrir um restaurante em Portugal e beneficiar do RJACSR – Regime Jurídico da Actividade de Comércio, Serviços e Restauração existem alguns aspectos que partilhamos neste artigo, que são importantes assegurar e considerar quando alguém pondera ou decide mesmo abrir um restaurante, nomeadamente responder a meia dúzia de questões e reunindo as respostas certas, é marcar a inauguração e com a equipa certa fazer acontecer e iniciar o dia-a-dia de mais um estabelecimento.

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Questões prévias

As questões que julgamos ser mais relevantes aferir para abrir um restaurante são as seguintes;

  1. Onde vai ser o restaurante, principalmente que tipo de local e que licença de utilização existe?
  2. Que comunicações obrigatórias perante a administração pública devem ser asseguradas?
  3. Quais o requisito legal para o exercício da actividade tem que ser assegurado?
  4. Outros requisitos específicos são possíveis de ter que ser equacionados?
  5. No caso de pretender alterar ou encerrar o que devo saber?
  6. O que fazer se tratar de um restaurante temporário?

Ponto Um

Quase como um ponto prévio, onde vai abrir o restaurante, em que edifício, e qual a licença de utilização do local que escolheu ou sonha abrir o restaurante é de extrema importância. Sempre foi importante, mas na actualidade com toda a simplicidade de processos de licenciamento que Portugal proporciona é quase um pré-requisito a considerar que dispõe de uma licença de utilização compatível com o exercício da actividade económica que se caracteriza um restaurante, um café, um snack-bar, ou qualquer estabelecimento de comércio.

Nem sempre é um problema, mas ultrapassar este primeiro passo pode ser meio caminho para o que podemos de apelidar de um acidente de percurso, que se pode tornar dispendioso financeiramente e tempo muito malgasto.

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Quem habilita a utilização para o fim que pretende é a Câmara Municipal territorialmente competente, em todo o caso nada invalida que não possa promover processo de licenciamento de alteração do uso, mas muitos caso isso é dispensável. Não sendo, alertamos para o caso de por exemplo a loja estar num prédio que por força do regime de propriedade horizontal pode implicar depender de terceiros (v.g. condomínio).

Para além de licenciamento de obras, outros aspectos legais neste ponto devem ser considerados, tais como SCIE – Segurança Contra Incêndios em Edifícios, Ruído, Acessibilidades, Ocupação de espaço público, etc.

Atenção, máxima liberdade significa maior responsabilidade.

Ponto Dois

Salientamos aqui três comunicações a considerar, junto dos serviços municipais por via electrónica na plataforma do balcão do empreendedor sobre início da exploração da actividade, eventual pedido aos mesmos serviços de isenção de requisitos que se justifique, e uma terceira comunicação à administração pública com duplo sentido de inicio da actividade junto da Autoridade Tributária e Segurança Social.

Ponto Três

Resolvidos os aspectos legais sobre o exercício da actividade e licenciamentos, seguem-se outros requisitos legais obrigatórios, nomeadamente a segurança alimentar, gestão de resíduos, higiene e segurança no trabalho, informação obrigatória ao dispor do consumidor, seguros, fiscalidade, acessibilidades entre outras obrigações.

Ponto Quatro

Algumas das actividades que implicam requisitos específicos são por exemplo estabelecimentos com espaço destinando a dança e outras actividades de espectáculo (v.g. música ao vivo).

Ponto Cinco

Caso o estabelecimento já exista, havendo alteração ou cessão do titular da exploração do negócio ou da actividade, pode e deve ser assegurada a formalidade respectiva, assim como eventual dispensa de requisitos.

Ponto Seis

Para o caso de se tratar de uma actividade pontual e ocasional, ou seja, que não seja permanente enquadra-se numa previsão que o regime (RJACSR) prevê para iniciar a actividade e no período pretendido, de acordo com regulamentação municipal, assim como considerar instalações amovíveis, e também aqui existe a obrigatoriedade de comunicar alteração ou cessação da actividade.

Por fim, o que podemos partilhar da experiência dos nossos arquitectos, engenheiros e juristas é que de facto não é no licenciamento da actividade onde se ocupa mais tempo, recursos e dinheiro para abrir um restaurante em Portugal.

Se tem o sonho, ideia, projecto e vontade de abrir um estabelecimento pode contar com nossa equipa, clique AQUI e saiba mais, ou coloque as suas questões preenchendo o formulário online clicando aqui

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Sim, podemos agora assumir que podemos contar em Portugal com um Licenciamento industrial mais simplificado, mas também mais exigente.

Em Portugal o regulamento que disciplina a actividade industrial e o seu licenciamento designa-se por SIR – Sistema da Indústria Responsável introduzido em 2012 e decorrido (5) cinco anos de aplicação deste regime que se traduziu numa reforma de paradigma do que se tratava de licenciamento industrial, já se verificou nos termos inicialmente previstos uma revisão e actualização conforme pode ver ou rever artigo sobre o Novo SIR (clique aqui).

O quadro legal vigente em Portugal que regula a actividade industrial foi publicado em Maio de 2015 e entrou em vigor a 1 de Junho desse mesmo ano,

Entre as alterações mais relevantes, a maioria das indústrias passou a reger-se por regras mais simples e maior previsibilidade para o empreendedor, industrial e investidor ficando desde cedo a saber com o que contar em termos de prazos e taxas a pagar por todas as licenças e autorizações.

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A excepção são as indústrias mais perigosas que obrigam a vistorias antecipadas. No entanto, o controlo posterior a qualquer empresa e as multas por incumprimento das regras foram reforçados.

Máxima liberdade, maior responsabilidade é o que resulta deste novo paradigma inaugurado em 2012 com introdução do SIR.

O Licenciamento industrial está mais simplificado e exigente

Licenciar a sua indústria é de facto mais simples e mais rápido, mas igualmente mais exigente, em seguimento com o muito que mudou nos últimos 10 anos em Portugal na relação entre o particular e a administração pública, muito dessa relação é tratada por via electrónica, e os licenciamentos, em particular os pedidos de licenciamento de instalação e alteração de estabelecimentos industriais é mais previsível e assertivo com recurso a internet.

Tipologia de estabelecimentos industriais

Independentemente da dimensão do estabelecimento, existem apenas três grupos de indústrias em termos de grau de perigosidade, Tipo 1, 2 e 3, nomeadamente com seguinte enquadramento;

Tipo 1 | onde se encontram as actividades mais perigosas.

Tipo 2 | Operadores de resíduos e outros que não se enquadram no tipo 1.

Tipo 3 | Todos os estabelecimentos que não cabem nos tipos 1 e 2 que se resume a quase todo o tecido industrial mais comum.

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As mudanças já observadas

Com o SIR verificou-se a instalação em Portugal de um novo paradigma na relação entre o estado e as indústrias, nomeadamente com o reforço dos mecanismos de controlo a posteriori. Assim os investidores, proprietários, directores e gestores das indústrias terão de ser mais responsáveis, até porque a fiscalização e as sanções serão reforçadas, bem como o papel dos municípios.

Note-se que declarações falsas podem ser consideradas crime e com um quadro sancionatório que pode ter como resultado a aplicação de coimas, que estas poderão oscilar entre os 500 e os 3.500 euros para pessoas singulares e 4.400 e 44 mil euros para pessoas colectivas.

Outra alteração significativa é o título digital, disponível online, que foi criado para atestar que foram emitidas todas as licenças, autorizações e pareceres inerentes a cada indústria.

Na experiência dos nossos especialistas em licenciamentos, arquitectos, engenheiros e juristas uma das alterações mais relevantes também é o facto de o processo passar a estar informatizado e o Balcão do Empreendedor ser responsável pelo acesso e pela tramitação dos procedimentos previstos no SIR por via electrónica ou de forma assistida, além deste portal gerido pela AMA – Agência da Modernidade Administrativa, gerir também alertas para o cumprimento dos prazos por parte de todos os intervenientes, do requerente às mais diversas entidades envolvidas.

Em muitos casos o nosso balanço actual é que já se verifica num universo de uma centena de projectos que já se demora mais tempo em fase de estudo prévio e projecto, do que no processo de licenciamento industrial propriamente dito, havendo agora mais do que nunca acautelar a localização e os aspectos urbanísticos para instalar e licenciar a sua actividade industrial.

Sobre licenciamento industrial pode ver aqui o que podemos fazer por si, pelo seu projecto e pela sua empresa.

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Os nossos especialistas em SGSA – Sistemas de Gestão da Segurança Alimentar, tem partilhado neste fórum e no dia-a-dia que actuam nos mais diversos clientes da indústria agro-alimentar, do prado ao prato com regularidade o que fazem e como fazem e principalmente como defendem que a segurança alimentar não tem que ser um problema nas industrias, no comércio alimentar, na restauração, hotelaria, catering e nas cozinhas de escolas e lares de idosos por exemplo.

Tudo resulta num pensamento pragmático e objectivo assente na simplicidade de processos e procedimentos.

Alguns dos nossos profissionais trabalham com experiência acumulada de dezenas de anos, desde estabelecimentos de pequena dimensão até de significativos volumes industriais, com apenas 1, 2, 3 trabalhadores ou até centenas de manipuladores de alimentos e nesse sentido também tem também acompanhado a evolução em particular em Portugal do regime jurídico, das regras e adaptação das directivas internacionais, nomeadamente da comissão europeia.

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Inclusive muitos dos nossos colegas durante anos, assistiam com alguma preocupação à desinformação e até manipulação que resultava de diversas proveniências, quando nos anos 90 surge na legislação nacional a designação de “autocontrolo” e havia até o cumulo de quem defendia haver o HACCP e o Autocontrolo como se fossem dois sistemas, quando na verdade o autocontrolo, talvez uma designação eventualmente infeliz do legislador que foi mal aproveitada por muitos, pretendia ser o fim com recurso ao meio que passava por serem os princípios baseados no HACCP – Hazard Analysis Crítical Control Poin (Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos em Português). Na altura o legislador com objectivo de mudar um paradigma em Portugal, e com a manifesta vontade de introduzir no quadro normativo nacional as directrizes europeias procurava introduzir a necessidade de os operadores económicos adoptarem preocupações e implementarem um SGSA com base nos princípios internacionalmente reconhecidos por HACCP com o fim de todo o sector alimentar se autocontrolar.

Foi de facto um primeiro passo e que depois de muitas alterações atingiu em 2008 um estado mais maduro e clarividente, seguido de também surgirem normas regulamentares europeias, como Regulamento (UE) n.º 852, 853 e 854/2004 acompanhadas de um sistema de fiscalização nacional completamente diferente do que estávamos em Portugal habituados, acabando a realidade de existirem diversas entidades a fazerem o mesmo trabalho (v.g. IGAE, DGFCQA, ARS, Câmaras Municipais, etc) e passando a existir uma autoridade única com um corpo de inspecção nacional e uma articulação mais homogénea e com maior previsibilidade para o sector que resultou num aumento de qualidade de todo o sector.

Ainda assim, por vezes somos surpreendidos com o facto de parecer que siglas como HACCP e outros termos são ainda vistos como um problema ou dificuldade e para descomplicar vimos aqui partilhar a nossa visão e abordagem a um SGSA com base no HACCP.

Introdução

Um SGSA (Sistema de Gestão da Segurança Alimentar) num estabelecimento de comércio ou industrial, é efectivamente implementado baseado nos princípios internacionalmente reconhecidos por HACCP, os quais surgem com o propósito de assegurar a segurança dos alimentos através da identificação dos perigos associados ao seu manuseamento e das medidas apropriadas e boas práticas com vista o seu controlo. Um sistema de segurança alimentar com base no HACCP permite atribuir a responsabilidade da produção de alimentos seguros e faculta a quem audita ou fiscaliza indicadores mais fiáveis e incisivos sobre a sua qualidade. Acreditamos que deste modo podemos introduzir uma abordagem sistemática de procedimentos com vista a garantir a segurança e qualidade dos produtos alimentares, por via da prevenção e controlo de perigos potenciais em toda a cadeia e indústria alimentar.

Podemos observar os princípios do HACCP como instrumentos de sinalização e identificação de pontos críticos nas diferentes fases e etapas de fabrico, permitindo-se assim ao mesmo tempo estabelecer meios e critérios diferentes para controlar os pontos mais necessários, aplicando assim uma monitorização proactiva e incisiva em detrimento de uma postura reativa quando já não há nada a fazer.

Ao longo dos anos mais recentes verificou-se uma evolução de opções de abordagem aos princípios do HACCP, transferindo-se a importância da verificação da qualidade do produto final para o autocontrolo dos pontos críticos dos processos, em todas as fases das actividades da empresa. Com este tipo de abordagem podemos assim implementar em todos os momentos e níveis do ambiente de trabalho, resultando num sistema de segurança alimentar proactivo e mais eficaz, com capacitado de controlar os perigos relacionados com a higiene pessoal, instalações e produto final.

O nosso foco é introduzir uma postura preventiva, articulando com o muito importante bom senso articulado com princípios técnicos e científicos, depois de uma reflexão que por norma assenta em questões prévias que vamos abordar no próximo capítulo deste tema.

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Um estabelecimento industrial, aqui e no resto do mundo é um local onde fisicamente é assegurado o local onde se instalada um espaço físico dedicado à manufacturação de um determinado produto, ou produtos, sejam eles qualquer que seja o tipo de indústria.

Neste artigo queremos partilhar uma inspiração, mas também uma singela e modesta homenagem que devemos prestar a um arquitecto e um Português que deixou obra feita e um legado a considerar num projecto industrial, seu nome Nadir Afonso.

Pintor, arquitecto e filósofo, Nadir Afonso Rodrigues nasceu em Chaves, a 4 de Dezembro de 1920, diplomou-se em Arquitectura na Escola Superior de Belas-Artes do Porto.

Apesar de em 1965, ter decidido dedicar-se à criação da sua obra plástica, que muito caracteriza a exposição patente e permanente no recente museu construído e inaugurado em 2014 em Chaves, estamos perante alguém que defendia que as leis que regiam a arte eram resultado de uma exactidão matemática.

Não estamos a mencionar um qualquer artista plástico ou arquitecto, Nadir Afonso é autor de uma obra singular, estruturada no contexto artístico internacional com consistente pioneirismo e um dos artistas de maior relevo da arte do século XX e XXI, por isso merece o modesto e singular artigo que partilhamos por reconhecer neste vulto nacional uma referência para o dia-a-dia dos nossos profissionais quando estão envolvidos e desafiados num projecto para um cliente industrial principalmente.

Como arquitecto colaborou, de 1946 até 1948 e novamente em 1951, com o arquitecto, urbanista, escultor e também pintor Le Corbusier mundialmente reconhecido como um dos mais importantes arquitectos do século XX, já no final de 1951 parte para o Brasil, onde trabalhou, nos anos seguintes, com outra grande figura mundial da arquitectura Óscar Niemeyer, sobretudo no projeto do IV Centenário da Cidade de São Paulo, Parque de Ibirapuera, etc.

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Projectou a Panificadora de Chaves (considerada de interesse público em 2006 e uma das 10 obras mais significativas da arquitectura portuguesa do século 20).

Apesar de Nadir Afonso até ser raramente referenciado como arquitecto, nomeadamente ao nível da imprensa, o certo é que foi na arquitectura que trabalhou parte da sua vida, tendo tido oportunidade de trabalhar e privar com grandes nomes da arquitectura moderna, tais como já referidos Le Corbusier, Niemeyer, Georges Candilis, Alex Josic, Shadrach Woods e Carlos Almeida.

O que aprendemos e nos inspiramos com o legado do mestre Nadir e outros arquitectos para um projecto industrial, é que os edifícios industriais configuram espaços que devem ser por norma pragmáticos face o uso e as actividades que vão acolher, sendo edifícios por norma sem qualquer objectivo e pretensões de visibilidade social.

Há um compromisso intríseco em cada projecto que nossa equipa desenvolve para o cliente, que resume-se a uma triologia que nem sempre é perfeita e fácil mas o resultado final e o foco sendo o licenciamento industrial e o seu pleno funcionamento impõe-se que haja harmonia em todos os factores que são considerados.

Na experiência que temos tido muito prazer de disfrutar no nosso dia-a-dia, nomeadamente de aplicar nos desafios que clientes nos vão confiando com seus projectos, é essencialmente responder às necessidades do cliente, sendo essas muito objectivas, a funcionalidade do estabelecimento que vamos instalar e licenciar e os mais diversos requisitos técnicos e legais, tais como o dimensionamento do layout, a iluminação, a circulação de pessoas, matéria prima, produto final, resíduos, entre outros fluxos, a ventilação e/ou renovação de ar, segurança das pessoas e dos bens, é tomado como motivação do projecto, tendo como principais parâmetros a funcionalidade e a racionalidade.

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Outro projecto com uso industrial que merece destaque na obra e legado de Nadir Afonso é a PANREAL em Vila Real, um importante edifício da fase final do movimento moderno Português, único e um dos escassos exemplos de obras arquitectónicas de um dos maiores nomes do panorama artístico do sec. XX que lamentavelmente está abandonado e em risco.

Raro é um aspecto curioso nos dois exemplos arquitectónicos aqui partilhados, pois são edifícios com uso industrial, mas também únicos, como o homem e arquitecto que é uma manifesta inspiração, pois note-se que Nadir em hebreu significa precisamente “raro”.

Sobre este ilustre Arquitecto e Pintor mestre Nadir Afonso podem tomar conhecimento através da Fundação Nadir Afonso em https://www.nadirafonso.com/

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O ano de 2017 entre outros factos e acontecimentos ficou marcado por tragédias que resultaram de incêndios florestais um pouco por todo o pais, não sendo nada de novo, foram atingidos níveis de calamidade nunca antes alcançados o que resultou em medidas e obrigações que implicam particulares, privados e entidades públicas.

Mais importante do que ser obrigatório e haver implicações que podem resultar em pesadas coimas, julgamos que o interesse em causa é mais importante, e por isso o presente artigo, até porque temos clientes e seguidores espanhados por todo o território nacional, estando sensibilizados para um assunto, não tivessemos nós colegas especializados em SCIE - Segurança Contra incêndios em Edifícios que muito já tem feito de forma proactiva em projectos de clientes neste sentido.

Antes que seja tarde demais e antes que um incêndio florestal atinja a si ou um de nós, a recomendação é que assegure a limpeza do mato em volta da sua residência 50 metros à volta da mesma, e 100 metros nos terrenos à volta da aldeia.

limpeza de terrenos

 Até 15 de março é obrigatório e mais importante vitar e determinante para não se repetir as mesmas tragédias.

Portanto, efectivamente é obrigatório:

  • Limpar o mato e cortar árvores:
  • 50 Metros à volta das casas, armazéns, oficinas, fábricas ou estaleiros;
  • 100 Metros nos terrenos à volta das aldeias, parques de campismo, parques industriais, plataformas de logística e aterros sanitários;
    • Limpar as copas das árvores 4 metros acima do solo e mantê-las afastadas pelo menos 4 metros umas das outras;
    • Cortar todas as árvores e arbustos a menos de 5 metros das casas e impedir que os ramos cresçam sobre o telhado;

Importa destacar que se não o fizer até 15 de março, pode ser sujeito a processo de contraordenação, podendo este resultar em coimas que podem variar entre 140 a 5 mil euros, no caso de pessoa singular, e de 1500 a 60 mil euros, no caso de pessoas coletivas.

Contudo, este ano as coimas enunciadas são a dobrar.

Portanto até 31 de maio, as Câmaras Municipais podem substituir-se aos proprietários na limpeza do mato, pelo que, os proprietários são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a Câmara do valor gasto na limpeza.

É Importante também:

  • Manter-se sempre informado do risco de incêndio na sua área de residência
  • Verifique se o sistema de rega e mangueiras funcionam
  • Limpe telhados e coloque rede de retenção de fagulhas na chaminé
  • Mantenha afastados da casa e edificações:
  • Sobrantes da exploração agrícola ou florestal
  • Pilhas de lenha
  • Botijas de gás ou outras substâncias explosivas

É vital para todos que tome boa nota, partilhe e se tiver dúvidas coloque as mesmas, porque a vida da sua família e a segurança dos seus bens dependem do seu gesto.

Para mais informações ligue 808 200 520

Portugal sem fogos está nas mãos de todos.

Este artigo não dispensa a consulta do DL n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redação atual.

 

Para que não haja dúvidas a limpeza dos terrenos junto a habitações é de facto obrigatória!

Em suma, segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.76/2017, de 17 de agosto, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços ruraissão obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

contraincendio

 Fonte: INCF

Contatos

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Testemunhos

Duarte Galvão
Excelente equipa de trabalho!! É de empresas como esta que a economia portuguesa precisa para crescer!! Desejo uma continuação do excelente … read more
Hugo Moreira
Excelente equipa de profissinais! Continuação de bom trabalho para toda a equipa!

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