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Sabe o que é o Beneficiário Efectivo?
Em Portugal existe uma nova obrigação empresarial, que decorre do Registo Central do Beneficiário Efectivo, resultado da transposição da Directiva (EU) nº 2015/849, por força da Lei nº 83/2017 que visa acrescentar novos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, através da implementação do Regime Jurídico Central do Beneficiário Efectivo (RCBE).
Nova obrigatoriedade em Portugal
Trata-se, portanto, de uma obrigação empresarial e não contabilística, realizada no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) qual visa identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.
Podem realizar uma das funcionalidades clicando num dos botões disponíveis no portal https://justica.gov.pt.
Agora, tratando-se de uma obrigatoriedade já em vigor com um prazo imperativo, o que se salienta neste artigo a todos os nossos seguidores é que empresários, accionistas, e empresas em geral têm de declarar beneficiário efectivo até 30/06/2019 com quadro sancionatório significativo.
Todas as entidades que foram constituídas já depois de 1 de outubro, são obrigadas a fazer o primeiro registo no prazo máximo de 30 dias, nomeadamente após a constituição da empresa no registo comercial, ou após a inscrição definitiva no ficheiro Central de Pessoas Coletivas no caso das entidades não sujeitas a registo comercial ou após a atribuição do Número de Identificação Fiscal quando as entidades não sejam obrigadas a ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina.
A partir de 2020, terão de confirmar anualmente este registo até ao dia 15 de julho de cada ano.
Coimas que podem atingir 50 Mil Euros.
As empresas constituídas antes de 1 de Outubro de 2018 têm até à próxima final de Junho de 2019 para registar quem é ou são as pessoas singulares que detêm a propriedade ou controlo efectivo das entidades, seja de forma directa ou indirecta.
Não assegurando esta nova obrigatoriedade, arrisca-se a pagar uma coima entre os mil e os 50 mil euros.
O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios, sendo esse registo gratuito.
O Registo Central de Beneficiário Efetivo foi criado pela lei 89/2017, de 21 de agosto e está regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.
O controlo sobre entidade
O controlo sobre a entidade pode ser exercido pela propriedade ou por outros direitos que sobre ela detenham, de forma directa ou indirecta, que resulta em resposta a necessidade de fazer cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, reforçando a transparência, a confiança e a segurança das transacções económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.
Preenchimento da declaração
A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios.
Se o quer fazer, clique aqui, e inclusive durante o seu preenchimento pode pedir restrição, ou seja, se um beneficiário quiser limitar o acesso de outras pessoas aos seus dados nas declarações de RCBE, terá de preencher o formulário aqui disponível.
A comunicação de erros é possível
Existe um campo para permitir a qualquer interessado/a preencher o formulário para comunicar qualquer erro ou falha nos dados, ou informação em falta que tenha encontrado numa declaração do RCBE.
Não se trata de uma questão contabilistica, mas é efectivamente uma obrigatoriedade empresarial, todas as entidades ativas que foram constituídas antes de 1 de outubro de 2018 e que estão sujeitas a registo comercial, devem fazer este registo entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2019, as restantes entidades podem fazer o registo a partir de 1 de maio e têm até 30 de junho deste ano.
Julgamos que existem motivos suficientes para que tomem boa nota do presente artigo e deste modo tomarem providências de assegurarem o cumprimento desta nova obrigatoriedade empresarial, alertando desde já para o curto prazo e consequências.