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O que precisa de saber sobre MIRR 2022
A campanha MIRR 2022 já decorre em Portugal, nomeadamente entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2023.
O MIRR é o Mapa Integrado de Registo de Resíduos em Portugal e sobre o qual abordamos junto dos nossos clientes por se tratar de uma comunicação obrigatória (sobre comunicações obrigatórias pelas empresas sobre ambiente em Portugal saiba mais aqui).
O MIRR 2022, ou Mapa Integrado de Registo de Resíduos, é uma ferramenta que visa monitorizar a produção e gestão de resíduos em Portugal. O seu objetivo principal é promover uma gestão mais eficiente dos resíduos, reduzindo o seu impacto ambiental e garantindo a sua segurança.
Como é costume referir é uma espécie de IRS ambiental.
É uma obrigação legal para todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, tratam ou eliminam resíduos em Portugal. A sua apresentação anual é obrigatória e deve ser feita até ao final de março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
O MIRR 2022 divide-se em duas partes principais: a primeira diz respeito à identificação e caracterização dos produtores de resíduos, bem como à tipologia e quantificação dos resíduos produzidos. A segunda parte diz respeito à gestão dos resíduos, incluindo a sua recolha, transporte, tratamento e eliminação.
Para as empresas que produzem resíduos, é fundamental ter um sistema de gestão de resíduos eficiente e eficaz, que permita monitorizar a produção e destino dos resíduos gerados. Este sistema deve incluir a identificação e classificação dos resíduos, bem como a sua separação e armazenamento adequados, de acordo com a legislação em vigor.
Assim podemos concluir que o MIRR é também uma ferramenta importante para as autoridades competentes, que podem utilizar esta informação para monitorizar a produção de resíduos em Portugal e avaliar a eficácia das políticas de gestão de resíduos implementadas.
Relembramos que para as empresas é uma obrigatoriedade ambiental a considerar e ponderar, caso seja aplicavel ao seu estabelecimento, negócio ou empresa, com consequências indesejáveis e com custos acrescidos em caso de incumprimento.
Em resumo, MIRR 2022 é uma ferramenta importante para garantir uma gestão adequada e sustentável dos resíduos em Portugal. As empresas que produzem resíduos devem estar cientes das suas obrigações legais e implementar sistemas de gestão de resíduos eficientes e eficazes para cumprir com estas obrigações.
O cumprimento do MIRR 2022 é essencial para garantir um ambiente mais limpo e saudável para todos.
Por fim, salientar que um diagnóstico e uma abordagem assertiva pode ser a chave de uma obrigação legal não ser um transtorno, sobre este ou outro tema onde estejamos qualificados e confortáveis podemos ser parte da solução, em todo o caso qualquer questão envie e-mail para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou preencha o formulário de contacto aqui.

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A ATCUD é obrigatória na facturação em Portugal em 2023
Em Portugal, a ATCUD é obrigatória na facturação em Portugal em 2023, logo as empresas tem que assegurar actualização dos programas informáticos que utilizam. Assim a partir do dia 1 de Janeiro de 2023 é obrigatório comunicar as séries de faturação que vai usar.
Esta obrigatoriedade abrange os seguintes diversos tipos de documentos, nomeadamente fatura de cliente, fatura/recibo, fatura simplificada, nota de crédito e débito, devolução de cliente, orçamento, fatura proforma, encomenda e recibo de cliente. Assim como também a guia de transporte, remessa, consignação, guia de oferta, guia de devolução (fornecedor) e consulta de mesa estão abrangidos, assim como a fatura de consignação e crédito de consignação.
A sigla ATCUD significa código único de documento e comunicação de séries, e assim podemos concluir que o ATCUD e QR Code permitem uma simplificação na transmissão de documentos e um combate mais eficaz à economia informal e evasão fiscal, parece-nos ser esse o propósito.
Quando a aprovação do Orçamento de Estado de 2021 e com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, passou a ser obrigatória a inclusão do denominado QR Code em todas os documentos fiscalmente relevantes, como faturas, notas de créditos, recibos, entre outros.
Ainda que com pouco tempo de maturidade, o QR Code veio sem dúvida alterar o paradigma no tratamento da informação por parte dos departamentos financeiros, uma vez que a sua leitura permite aumentar a velocidade e eficácia na recolha dos elementos constantes dos documentos.
Na introdução do QR Code nas facturas, ficou também estipulado a introdução de um Código Único de Documento (ATCUD) em todos os documentos fiscalmente relevantes, o qual, depois de sucessivos adiamentos, entra finalmente em vigor a 1 de janeiro de 2023.
O ATCUD é um código que permite identificar univocamente um documento, independentemente do seu emitente, do tipo de documento e da série utilizada e que, conforme definido no art.º 3º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, resulta da concatenação do código de validação atribuído à série com o número sequencial do documento dentro dessa série.
Mas atenção que não depende exclusivamente do programa ou software que as empresas utilizem para facturar, para obter esse código de validação atribuído à série, será necessária a prévia comunicação das séries de faturação à Autoridade Tributária, sendo que cada emitente deverá comunicar, por cada tipo de documento e meio de processamento, as séries que pretende utilizar.
Implica portanto uma configuração prévia no portal do AT, e a disponibilização do código de validação é feita de forma automática pela Autoridade Tributária logo após a comunicação dessa série, sendo apenas obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023, podendo, no entanto, ser aplicada antecipadamente já a partir deste momento.
Nós já usamos o ATCUD, não deixe também assegurar até pelo que inicámos este artigo é obrigatório e passível de consequências por parte da fiscalização da AT.

Mais informações clique aqui, e este artigo não dispensa leitura de legislação aplicável e/ou consulta de AT ou quem trata da contabilidade da sua organização.

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Aumento do número mínimo de formação contínua para as 40h.

Depois de anunciada alteração no código do trabalho, entreou em vigor norma que altera o número mínimo. Em Portugal agora verifica-se o aumento do número mínimo de formação contínua para as 40h.

A Formação profissional contínua está consagrada no art.º 131.º do Código do Trabalho, e nos termos previsto no artigo 128º do Código de Trabalho, está consagrado os deveres do trabalhador, a obrigação de participar de modo diligente nas ações de formação profissional proporcionadas pelo empregador.

Com a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, os trabalhadores passam a ter o direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

Aqui chegados, foram aprovadas novas alterações à lei laboral. Os trabalhadores vão passar a ter direito a, no mínimo, 40 horas de formação por ano, em vez das atuais 35 horas.

Anteriormente, o que estava estabelecido no Código do Trabalho, é que os trabalhadores tinham direito a uma formação contínua de 35 horas anuais, ou então, “sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.”

Agora com as últimas alterações à lei laboral resultou num aumento do número mínimo de formação contínua para as 40h.

Relembramos que a formação profissional obrigatória é importante, para ajudar o capital humano a adaptar-se às alterações que vão surgindo nas empresas e também para aumentar e melhorar os índices de produtividade, competitividade e ainda para a valorização dos trabalhadores.

Importa ainda salientar, que o não cumprimento desta lei constitui uma contra ordenação grave para as empresas, que resulta em coimas aplicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Em suma, mais importante do que ser obrigatória, o essencial é aproveitar a formação como optimização, aposta na melhoria contínua no desempenho do negócio, actualização e melhoria de perfomance, motivação, entre outras vantagens muito úteis no dia-a-dia das empresas.

aumento carga horária formacao

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Foi publicado aviso relacionado com Novas Candidaturas PRR (03/11/2022), direcionado para Novas Candidaturas PRR para respostas sociais em Portugal.

Através do seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), surge um aviso de abertura a candidaturas de projectos de investimento e apoio financeiro visando a Requalificação e alargamento da rede de equipamentos e respostas sociais (Aviso n.º 04/C03-i01/2022).

Destina-se a beneficiarios do sector público e terceiro sector (social), nomeadamente Instituições da Economia Solidaria e Social, Autarquias e Áreas Metropolitanas, Entidades Públicas.

Este aviso foi publicado a 2 de Novembro de 2022, e o período para apresentação das candidaturas tem início a 7 de novembro de 2022 e encerra em 30 de dezembro de 2022 pelas 17:59:59 horas.

Releva-se o objetivo de criação de lugares na resposta social creche através do incentivo à reconversão de instalações de respostas do pré-escolar inativas, mediante a apresentação de projetos de arquitetura cujas obras estejam isentas de controlo prévio, com ganhos evidentes na eficiência e eficácia nos investimentos a aprovar.

Para conhecer o AVISO, clique aqui.

Tipos de Projectos
No âmbito do presente aviso são elegíveis as candidaturas que incidam na criação e remodelação de lugares nas seguintes respostas sociais:
a) Creche, resposta social regulada pela Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro;
b) Residência de Autonomização e Inclusão, resposta social regulada pela Portaria nº 77/2022, de 03 de fevereiro (Tipologia identificada na CID como Residência Autónoma).
O presente aviso tem como objetivo apoiar e financiar a criação de lugares nas respostas sociais elegíveis nas seguintes tipologias:
a) Reconversão ou alargamento de capacidade de equipamentos sociais, para desenvolvimento de novas respostas sociais com vista a responder às necessidades territoriais diagnosticadas.
b) Construção de raiz de novos equipamentos sociais, para reforço da resposta às necessidades mais prementes das populações, sobretudo dos territórios com uma baixa cobertura, de forma a corrigir as assimetrias existentes ao nível da distribuição da capacidade instalada, garantindo maior equidade no acesso aos cidadãos.
c) Visem a remodelação, ampliação e adaptação das infraestruturas, fator determinante para o bem-estar e a melhoria das condições de vida e de promoção da autonomia dos cidadãos e das famílias, e da qualidade dos serviços prestados.
d) Visem a aquisição de edifício ou fração e a respetiva adaptação para instalação de equipamento sociais.
No âmbito do presente aviso, os projetos apresentados para construção, alargamento e/ou requalificação da rede de equipamentos sociais devem cumprir as disposições em vigor em matéria de eficiência energética, promover a utilização de energias renováveis para autoconsumo e a redução de custos de consumo de energia e de combustíveis, o que nos últimos tempos tornou-se pertinente.

Despesas elegíveis e não elegíveis
São despesas elegíveis as relacionadas com construção de raiz, ampliação, remodelação, reabilitação e/ou reconstrução de edifício fração autónoma para desenvolvimento de resposta elegível.
São, ainda, despesas elegíveis as relacionadas com a aquisição de edifício ou fração para desenvolvimento das respostas elegíveis, devendo o valor a financiar estar suportado por uma metodologia de avaliação efetuada por perito avaliador imobiliário que demonstre o custo de mercado e o racional para apuramento de custos, na medida em que forem utilizados nos projetos financiados e na proporção relativa ao período da operação elegível.
As despesas elegíveis tem que obedecerem a critérios de razoabilidade financeira assentes em princípios de boa gestão financeira, tendo como base os preços de mercado e a relação custo/benefício.
Obedecerem às regras de contratação pública, nos termos do Código da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto‐Lei no 18/2008, de 29 de janeiro e respetivas atualizações.
Além de serem respeitados os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflitos de interesses nas relações entre a entidade beneficiária e os seus fornecedores e prestadores de serviços.
Por fim, relembrar que não são consideradas elegíveis despesas com pagamentos de IVA, outros impostos, contribuições e taxas, encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras), prémios, multas, sanções financeiras e encargos com processos judiciais, assim como também com aquisição de terrenos e construções ou melhoramentos em espaços públicos, pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros.
Despesas com sucess fee e outras similares também não são consideradas elegíveis.

As condições de atribuição do financiamento.
Os apoios a conceder no âmbito deste aviso revestem a natureza de subvenção não reembolsável, assumindo a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
Mais informações e como podemos ser parte da solução, envie-nos um e-mail para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..">Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..

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A pergunta sobre as obras que não precisam de licença tem sido mais recorrente nos últimos dois anos e relembramos aqui artigo de 2020 a propósito sobre as obras isentas de controlo prévio (pode ver ou rever aqui).

Durante a pandemia desde Março de 2020 registamos muitas solicitações resultado de muitas pessoas, quer em habitação ou simplesmente proprietários de edifícios procurarem actualizarem a conservação de edifícios, mas também procederem a renovações.

Outros até porque precisavam de acomodar alterações e adaptações para instalar actividade industrial, assim como assegurar cumprir com a organização de gestão da segurança de edifícios (OGS) vulgarmente designados por Medidas de Autoprotecção e como tal tinham que realizar pequenas ou obras que resultavam na questão sobre as obras que não precisam de licença.

Por norma trabalhamos com empresas ou empresários e apenas pontualmente somos consultados por particulares, em todo o caso, não deixamos sem resposta na medida do que está ao nosso alcance.
Sobre fazer obras num edifício, seja uma habitação ou qualquer outro edificado, não se pode proceder a qualquer tipo de obras, que possam implicar profundas alterações, nomeadamente no exterior, sem que haja uma comunicação prévia e o respetivo licenciamento, junto da autarquia territorialmente competente.
Em todo o caso, seja construir, ou mandar construir, assim como realizar obras é um direito de qualquer proprietário, mas este artigo visa alertar que todos os direitos tem por vezes também deveres, e estes tem que ser acautelados.

Em Portugal o regime jurídico principal é o RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Algumas intervenções que são obras isentas, por exemplo;
1. Projetar uma piscina
Tem um terreno e no mesmo pretende construir uma piscina, neste caso não precisa de uma licença. Mas precisa de comunicar previamente à Câmara Municipal. Neste tipo de situações pode ser dispensado se os regulamentos da própria autarquia assim o estipularem. Caso seja necessário uma comunicação prévia deverá apresentar os documentos que já eram solicitados, acompanhados de um projeto de arquitetura ou engenharia, para a aprovação ser automática.
Se a opção foi construir ou instalar uma piscina coberta ou uma piscina acima do solo, não precisa de uma licença, nem de aviso prévio, mas podem haver implicações em termos de impostos, face ao melhoramento do imóvel com a construção de uma piscina.

2. Unir espaços
Se é proprietário de uma habitação e pretende unir uma das diferentes divisões, pode ser feita sem licenciamento, sim é possível, contudo, importa desde já acautelar que as paredes que quiser demolir não podem ser uma parede estrutural do edifício. 

3. Pinturas
Pintar interior de edifícios é possível sem necessitar de qualquer tipo de licença ou autorização e muito menos licenciamento. Já no caso de pinturas exteriores, requer outro tipo de cuidados, uma habitação (v.g. moradia) numa moradia, pode pintar as fachadas e muro à volta. Em todo o caso, importa ter em conta que nas fachadas requer outros cuidados, e atenção, nomeadamente manter uma certa coerência visual e optar por cores que fluem visualmente na paisagem. Há fachadas de cores muitos fortes que criam impacto negativo, em termos urbanísticos e paissagisticos, e neste caso alertamos para todo o cuidado. 

Ainda em habitação, num cenário de propriedade horizontal, não se pode pintar paredes de fachada, sem antes de mais reunir unanimidade de todos os condóminos.

4. Design de interiores e remodelações
Tudo o que fizer no interior não implica qualquer licenciamento ou procedimento, em todo o caso aproveitamos para alertar que não implica que possa ignorar boas práticas, e cumprir legislação como o caso do ruído, resíduos, etc.

5. Alpendre
Seja um alpendre ou uma pérgola ou um anexo de um edifício, pode ser instalado e construído sem necessidade de licenciamento, visto que não se verifica impacto relevante em termos urbanisticos.
O alpendre a partir do momento em que respeita as dimensões limites para não precisar de requerer licença com seguintes limites de dimensão: 10 metros quadrados de área e 2,20 metros de altura.

6. Residuos de obras
Alertamos para que na gestão e coordenação de obras, além da segurança implica cuidados com a gestão de residuos, nomeadamente sobre que destino do entulho produzido no processo das obras, de modo a não desrespeitar as normas de proteção ambiental. Outro aspecto que alertamos para ter em atenção é se houver necessidade de ocupar a via pública com a colocação de andaimes ou de contentores para recolher o lixo produzido pela obra, pode ser necessário uma licença de ocupação de via pública.

As obras que não precisam de licença2

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Duarte Galvão
Excelente equipa de trabalho!! É de empresas como esta que a economia portuguesa precisa para crescer!! Desejo uma continuação do excelente … read more
Nélia Jardim
Eles são os melhores no que fazem!

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