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Aumento do número mínimo de formação contínua para as 40h.

Depois de anunciada alteração no código do trabalho, entreou em vigor norma que altera o número mínimo. Em Portugal agora verifica-se o aumento do número mínimo de formação contínua para as 40h.

A Formação profissional contínua está consagrada no art.º 131.º do Código do Trabalho, e nos termos previsto no artigo 128º do Código de Trabalho, está consagrado os deveres do trabalhador, a obrigação de participar de modo diligente nas ações de formação profissional proporcionadas pelo empregador.

Com a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, os trabalhadores passam a ter o direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

Aqui chegados, foram aprovadas novas alterações à lei laboral. Os trabalhadores vão passar a ter direito a, no mínimo, 40 horas de formação por ano, em vez das atuais 35 horas.

Anteriormente, o que estava estabelecido no Código do Trabalho, é que os trabalhadores tinham direito a uma formação contínua de 35 horas anuais, ou então, “sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.”

Agora com as últimas alterações à lei laboral resultou num aumento do número mínimo de formação contínua para as 40h.

Relembramos que a formação profissional obrigatória é importante, para ajudar o capital humano a adaptar-se às alterações que vão surgindo nas empresas e também para aumentar e melhorar os índices de produtividade, competitividade e ainda para a valorização dos trabalhadores.

Importa ainda salientar, que o não cumprimento desta lei constitui uma contra ordenação grave para as empresas, que resulta em coimas aplicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Em suma, mais importante do que ser obrigatória, o essencial é aproveitar a formação como optimização, aposta na melhoria contínua no desempenho do negócio, actualização e melhoria de perfomance, motivação, entre outras vantagens muito úteis no dia-a-dia das empresas.

aumento carga horária formacao

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Foi publicado aviso relacionado com Novas Candidaturas PRR (03/11/2022), direcionado para Novas Candidaturas PRR para respostas sociais em Portugal.

Através do seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), surge um aviso de abertura a candidaturas de projectos de investimento e apoio financeiro visando a Requalificação e alargamento da rede de equipamentos e respostas sociais (Aviso n.º 04/C03-i01/2022).

Destina-se a beneficiarios do sector público e terceiro sector (social), nomeadamente Instituições da Economia Solidaria e Social, Autarquias e Áreas Metropolitanas, Entidades Públicas.

Este aviso foi publicado a 2 de Novembro de 2022, e o período para apresentação das candidaturas tem início a 7 de novembro de 2022 e encerra em 30 de dezembro de 2022 pelas 17:59:59 horas.

Releva-se o objetivo de criação de lugares na resposta social creche através do incentivo à reconversão de instalações de respostas do pré-escolar inativas, mediante a apresentação de projetos de arquitetura cujas obras estejam isentas de controlo prévio, com ganhos evidentes na eficiência e eficácia nos investimentos a aprovar.

Para conhecer o AVISO, clique aqui.

Tipos de Projectos
No âmbito do presente aviso são elegíveis as candidaturas que incidam na criação e remodelação de lugares nas seguintes respostas sociais:
a) Creche, resposta social regulada pela Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro;
b) Residência de Autonomização e Inclusão, resposta social regulada pela Portaria nº 77/2022, de 03 de fevereiro (Tipologia identificada na CID como Residência Autónoma).
O presente aviso tem como objetivo apoiar e financiar a criação de lugares nas respostas sociais elegíveis nas seguintes tipologias:
a) Reconversão ou alargamento de capacidade de equipamentos sociais, para desenvolvimento de novas respostas sociais com vista a responder às necessidades territoriais diagnosticadas.
b) Construção de raiz de novos equipamentos sociais, para reforço da resposta às necessidades mais prementes das populações, sobretudo dos territórios com uma baixa cobertura, de forma a corrigir as assimetrias existentes ao nível da distribuição da capacidade instalada, garantindo maior equidade no acesso aos cidadãos.
c) Visem a remodelação, ampliação e adaptação das infraestruturas, fator determinante para o bem-estar e a melhoria das condições de vida e de promoção da autonomia dos cidadãos e das famílias, e da qualidade dos serviços prestados.
d) Visem a aquisição de edifício ou fração e a respetiva adaptação para instalação de equipamento sociais.
No âmbito do presente aviso, os projetos apresentados para construção, alargamento e/ou requalificação da rede de equipamentos sociais devem cumprir as disposições em vigor em matéria de eficiência energética, promover a utilização de energias renováveis para autoconsumo e a redução de custos de consumo de energia e de combustíveis, o que nos últimos tempos tornou-se pertinente.

Despesas elegíveis e não elegíveis
São despesas elegíveis as relacionadas com construção de raiz, ampliação, remodelação, reabilitação e/ou reconstrução de edifício fração autónoma para desenvolvimento de resposta elegível.
São, ainda, despesas elegíveis as relacionadas com a aquisição de edifício ou fração para desenvolvimento das respostas elegíveis, devendo o valor a financiar estar suportado por uma metodologia de avaliação efetuada por perito avaliador imobiliário que demonstre o custo de mercado e o racional para apuramento de custos, na medida em que forem utilizados nos projetos financiados e na proporção relativa ao período da operação elegível.
As despesas elegíveis tem que obedecerem a critérios de razoabilidade financeira assentes em princípios de boa gestão financeira, tendo como base os preços de mercado e a relação custo/benefício.
Obedecerem às regras de contratação pública, nos termos do Código da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto‐Lei no 18/2008, de 29 de janeiro e respetivas atualizações.
Além de serem respeitados os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflitos de interesses nas relações entre a entidade beneficiária e os seus fornecedores e prestadores de serviços.
Por fim, relembrar que não são consideradas elegíveis despesas com pagamentos de IVA, outros impostos, contribuições e taxas, encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras), prémios, multas, sanções financeiras e encargos com processos judiciais, assim como também com aquisição de terrenos e construções ou melhoramentos em espaços públicos, pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros.
Despesas com sucess fee e outras similares também não são consideradas elegíveis.

As condições de atribuição do financiamento.
Os apoios a conceder no âmbito deste aviso revestem a natureza de subvenção não reembolsável, assumindo a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
Mais informações e como podemos ser parte da solução, envie-nos um e-mail para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..">Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..

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Canal de denúncias até 18 de Junho de 2022, confira se a sua organização cumpre critérios e se já implementou a Lei 93/2021.

A lei 93/2021 entrou em vigor neste ano em Portugal e determinou que empresas com mais de 50 colaboradores devem implementar um canal de denúncias para receber relatos de irregularidades e ilegalidades. A coima para as organizações que não adequarem-se pode chegar a €250.000.

Mais importante que evitar coimas, é o que um canal de denúncias, segundo a lei 93/2021, pode introduzir nas organizações públicas e privadas em termos de transparência.
Isto porque, pode ser próprio ou de fornecedores terceirizados, desde que atenda alguns requisitos, como o de confidencialidade dos dados. Com isso, a adoção de um canal de denúncias independente torna-se a opção mais segura para cumprir todas as exigências da legislação.
Com o nosso primeiro artigo sobre o tema (pode ver ou rever clicando aqui) recebemos alguns contactos e pedidos de informação e julgamos que em breve teremos uma solução fiável assegurada por parceiro competente e qualificado para o efeito.
Todas as entidades que estejam sediadas em Portugal, independentemente do sector (público, privado ou social) são obrigadas, de acordo com a Lei n.º 93/2021 a ter um canal de denúncias que permita a pessoas singulares denunciarem ou divulgarem uma infração, no âmbito da sua atividade profissional.
Os canais de denúncia possibilitam a apresentação de infrações com o fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes, a confidencialidade de terceiros mencionados e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
A Lei n.º 93/2021 transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/1937, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações do direito da União Europeia, entrará em vigor no próximo dia 18 de junho de 2022, primeiro para todas as entidades do sector público.

canal de denuncias artigo inicial1
Este diploma aprova o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (“RGPDI”), que impõe às entidades que empreguem 50 ou mais trabalhadores ou que, independentemente disso, sejam consideradas entidades obrigadas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia relativos prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a obrigação de implementação de canais de denúncia, entre outras.
O presente regime jurídico é aplicável às seguintes entidades obrigadas (confira aqui nesta lista se a sua organização é um dos casos que está obrigado a implementar o canal de denúncias):
- Instituições de crédito;
- Instituições financeiras;
As seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:
- Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais;
Notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, quando participem, quer atuando em nome e por conta do cliente numa operação financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao cliente no planeamento ou execução de operações de:
i) compra e venda de bens imóveis ou entidades comerciais, ii) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes ao cliente, iii) abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; iv) organização de entradas ou contribuições necessárias à criação, exploração ou gestão de sociedades, v) criação, exploração ou gestão de fundos fiduciários (trusts), sociedades, fundações ou estruturas análogas;
- Prestadores de serviços que não estejam já abrangidos pela alínea a) ou b);
- Agentes imobiliários;
- Outras pessoas que comercializam bens, na medida em que sejam efetuados ou recebidos pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10.000 euros, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si;
- Prestadores de serviços de jogo.

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Erradas ou não conformes, ainda em 2022 somos enquanto consumidores confrontados com utilização de expressões erradas na rotulagem de produtos alimentares em Portugal.

Genericamente é de conhecimento geral que a utilização de expressões como “artesanal”, “tradicional” e “caseiro” na rotulagem de alimentos podem influenciar o comportamento do consumidor no momento em que este faz as suas escolhas, independentemente do produto.

Expressões estas que podem levar o consumidor a acreditar que género alimentício tem características diferenciadoras, nomeadamente, na percepção quanto à sua natureza, identidade, composição, método de fabrico ou de produção.

O facto mais importante que vimos hoje abordar neste artigo é que a utilização de expressões “tradicional”, “artesanal” ou “caseiro”, são inapropriadas, isto na rotulagem dos alimentos, sendo assim considerado uma não conformidade, de acordo com o Regulamento (UE) n.º1169/2011, de 25 de Outubro.

Aqui chegados vamos dissecar de forma sucinta a fundamentação para não utilizar ou encontrar na rotulagem de alimentos as seguintes expressões;

I.) "Artesanal"

Existe, legalmente, o RNA - Registo Nacional do Artesanato que integra a informação relativa aos produtores artesanais reconhecidos como tal. Menções como “fabrico artesanal”, “método artesanal” ou outras equivalentes são proibidas aos produtores que não sejam detentores de carta de artesão/unidade produtiva artesanal conferida pelo IEFP e pelo Centro de Formação Profissional para o Artesanato e Património (CEARTE).

II.) "Tradicional"

São considerados alimentos com características tradicionais ou obtidos com métodos de produção tradicional, os alimentos que beneficiam da qualificação do nome como “Denominação de Origem Protegida” (DOP), “Indicação Geográfica Protegida” (IGP) ou “Especialidade Tradicional Garantida” (ETG). Podem, também ainda, ser considerados os alimentos que tenham utilização comprovada no mercado nacional por um período que permita a transmissão entre gerações de, pelo menos, 30 anos. Este reconhecimento deve ser comprovado através de documentos de natureza histórica, social e/ou cultural, devendo os produtores confirmar que continuam a utilizar as matérias-primas e os métodos de produção referenciados.

III.) "Caseiro"

Por fim, o uso da expressão “caseiro” não é admissível, uma vez que é susceptível de induzir o consumidor em erro por associar produtos fabricados segundo processos industriais a produtos confeccionados em casa, o que, como sabemos, mesmo sendo uma pequena produção local, não se pode recorrer a essa expressão.

Estando perante uma regulamentação de 2011 que entrou em pleno em 2016, e face a percepção pelas consultas e pela experiência que vamos tendo enquanto consumidores, viemos alertar para a persistência nos mesmos erros, além de outros com consequência para as marcas, empresas e que podem ter impacto financeiro em caso de situação ser questionada no âmbito de auditoria de cliente ou auditoria e/ou fiscalização oficial.

Se precisa ou conhece quem precisa de avaliar ou rever rotulagem, consulte-nos aqui.

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NOVA LEGISLAÇÃO EUROPEIA | TACÓGRAFO INTELIGENTE

Foi aprovado e aprovado o Reg. UE n.º 2021/1228 da comissão, de 16 de julho, que alterou o Anexo I C ao Reg. de Execução UE 799/2016, e no seguimento desta legislação imperativa no quadro comunitário, entrou em vigor a nova legislação sobre tacógrafos que terá, certamente, um importante impacto no funcionamento do ecossistema do transporte rodoviário.

O Tacógrafo Inteligente é uma versão mais recente do tacógrafo digital que deve ser instalada em qualquer autocarro ou viatura pesada, sendo esta obrigatoriedade válida desde junho de 2019. Este dispositivo armazena automaticamente os dados de localização através de sistemas de satélite, facilitando a detecção de violações. Com a utilização da chamada tecnologia de Comunicações Dedicadas de Curto Alcance (DSRC), as autoridades de inspeção rodoviária podem ler diversos dados do tacógrafo durante a condução.

Portanto, os tacógrafos inteligentes são obrigatórios para veículos novos, mas os modelos de tacógrafos mais antigos podem ser mantidos nos veículos existentes, por enquanto.

Além dos tacógrafos inteligentes, foi introduzida uma nova geração de cartões de condutor, cartões de empresa, cartões de oficina e cartões de inspeção. No entanto, os cartões de condutor e de empresa mais antigos, de primeira geração, também podem ser utilizados no tacógrafo inteligente.

Entretanto a Instituição Nacional de Metrologia, competência do Instituto Português da Qualidade - IPQ que é responsável por reconhecer a competência das entidades do controlo metrológico legal em geral, no caso, de tacógrafos, assim como supervisionar e coordenar a rede nacional constituída pelas 59 entidades qualificadas neste âmbito, que operam nos 80 centros de ensaios de tacógrafos distribuídos por todo o território nacional já se apetrechou de meios para assegurar esta relevante e impactante norma Europeia.

Com o disposto nesta Regulamento destaca-se os seguintes impactos e alterações;

• Obrigatoriedade de os veículos novos terem instalada a nova versão do tacógrafo inteligente;
• Os veículos que realizem transporte internacional ou tenham instalado o tacógrafo inteligente, em caso de necessidade de substituição desse aparelho, nomeadamente por avaria, têm de fazê-lo pela nova versão;
• A nova versão do tacógrafo inteligente deve estar preparada para autenticar o sinal do satélite Galileu assim que este último estiver operacional;
• A posição do veículo é automaticamente registada de cada vez que o veículo atravessa a fronteira de um Estado-Membro e de cada vez que o veículo efetua operações de carga ou descarga;
• Para veículos que, apesar de terem um peso inferior a 3 500 kg, possam, por vezes, ultrapassar esse limiar, pois a obrigação de instalar um tacógrafo foi alargada aos veículos com peso superior a 2 500 kg;
• A reconversão para a nova versão do tacógrafo inteligente em viaturas equipadas com tacógrafos segundo o Anexo I B ou analógicos, utilizadas em viagens internacionais, deve estar concluída até 31 de dezembro de 2024;
• A reconversão para a nova versão do tacógrafo inteligente em viaturas atualmente equipadas com tacógrafos, utilizadas em viagens internacionais, deve estar concluída até 21 de agosto de 2025;
• A reconversão para a nova versão do tacógrafo inteligente em viaturas com peso superior a 2 500 kg, utilizadas em viagens internacionais, deve estar concluída até 1 de julho de 2026.

Aqui chegados, esta nova geração de tacógrafos inteligentes confere a possibilidade de introduzir futuras funcionalidades, ou melhorias, apenas através de atualizações do software. De salientar a necessidade de formação e informação aos técnicos do setor para a correta verificação e análise dos tacógrafos Inteligentes da nova geração nomeadamente em termos de atualização, cartografia, giroscópio, bluetooth e “ligação” à JRC.

Atenção e muito importante como nota final, o tacógrafo está sujeito à homologação e só podem ser instalados por instaladores ou empresas aprovadas pelas autoridades competentes, devendo os componentes e todas as conexões vulneráveis ser devidamente selados em conformidade com o certificado de homologação.

Informe-se primeiro.

Source/fonte: IPQ

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